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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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Em maior ou menor grau, o risco que o resultado do processo en-

volve se deve à insuficiência de elementos de que as partes dispõem –

sem olvido das enérgicas reações emocionais que costuma provocar -,

inibindo uma correta avaliação das possibilidades de êxito na dialética do

contraditório procedimental. Em muitas ocasiões, a decisão pela judiciali-

zação decorre de uma percepção parcial sobre a controvérsia, o que torna

ainda mais incerto o resultado da disputa.

Por isso, e para melhor aparelhar os potenciais contendores, o

CPC/15 possibilitou um verdadeiro intercâmbio prévio de dados e infor-

mações, de modo a permitir às partes uma melhor avaliação de suas po-

sições e interesses. O acesso prévio aos dados relevantes do caso visa a

permitir às partes a opção pela construção de uma solução consensual

que atenda a ambos ou mesmo à renúncia à propositura de uma deman-

da insegura, sem embargo da tomada de ajustes que resulte numa melhor

configuração de eventual e futuro processo (arts. 190 e 191).

3.1. Natureza jurídica da produção antecipada de provas

Como destacado, a produção antecipada de provas (com finalida-

de específica - art. 381, incs. II e III) é uma técnica que permite o acesso

(

discovery

ou

disclosure

) a elementos relevantes ao caso, permitindo às

partes a melhor avaliação da demanda e tomada de posição, facultando

a negociação – direta ou assistida - ou a heterocomposição (art. 381, inc.

II), ou ainda a opção pela não judicialização

32

(art. 381, inc. III), além de

ensejar a definição de convenções processuais.

A produção antecipada de provas, ao menos no que diz respeito

àquelas com finalidade específica (incs. II e III), não significa exatamente

produção prova

33

. A produção na verdade é uma etapa na fase probatória

do processo. A antecipação, no campo judicial, significa o alcance dos da-

dos e sua materialização para futura e eventual proposição em processo.

4. JURISDIÇÃO COMPARTILHADA

A instituição da produção antecipada de prova com finalidade es-

pecífica de tomada de posição em relação à demanda ou direcionamento

32 De acordo com Jordi Nieva-Fenoll, “

O resultado de uma mediação bem pode ser uma renúncia, um reconheci-

mento ou uma desistência. De facto, todas essas figuras podem estar ínsitas na transação. Olhando para a definição

que antes oferece, nela não foi dito que o fim da mediação seja um acordo, mas sim a solução do litígio que pode,

perfeitamente, decorrer do simples reconhecimento por uma das partes da razão da outra”.

REDP, v. XIV, p. 222.

33 As provas constituem elemento instrumental na disputa processual relativa a um litígio, representando o aspecto

externo do contraditório, este o elemento central no processo contemporâneo - participativo e democrático.