Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017
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lo ante a Lei n. 9.307/96. A legislação processual civil, entretanto, emitiu
duas novas determinações, sendo a primeira para o próprio Estado, com
a obrigação para, sempre que possível, promover a solução consensual
dos conflitos. A outra determinação é direcionada aos juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público buscarem, inclusive
no curso do processo judicial, a conciliação, mediação e outros meios de
solução consensual de conflitos (artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Estamos diante de um sistema pluriprocessual de solução de lití-
gios, para os americanos os ‘tribunais multiportas’. Esse sistema multi-
portas consiste na arbitragem, mediação, conciliação, ou qualquer outro
meio consensual de solução de demandas, sem exclusividade ou superio-
ridade do Poder Judiciário.
O objetivo é demonstrar que a arbitragem, em determinados ca-
sos, especialmente aqueles de alta complexidade e especificidade fática,
devem ser subtraídos do Poder Judiciário e analisados sob a ótica de um
árbitro ou tribunal arbitral com alto grau de especialidade na matéria.
É imprescindível compreender que a sociedade demanda por um
modelo de respostas diferenciadas para cada problema, o que deve ser
estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, em leitura aberta do § 3º do artigo 3º do Novo Código
de Processo Civil.
1. O CASO ENVOLVENDO O DEFENSIVO AGRÍCOLA
1.1 A escolha do caso para análise
A escolha do caso
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se deu, em especial, pela convergência de um úni-
co ponto em comum, qual seja, a demora não razoável para o julgamento
definitivo da controvérsia. Também merece destaque o fato de que os três
casos objeto de análise tiveram soluções jurídicas absolutamente diversas,
o que evidencia a imprevisibilidade das decisões judiciais não só em relação
ao tema principal, o mérito das controvérsias, como também no que se re-
fere às questões laterais, imprescindíveis para a solução principal.
Trataremos, portanto, do estudo específico, do ponto de vista fático
e jurídico, de três casos envolvendo produtores de soja na comarca de
Diamantino/MT e da complexidade da longa batalha judicial.
2 Com o fim de preservar a identidade dos envolvidos trataremos dos casos como ‘caso 01’, ‘caso 02’ e ‘caso 03’. Em
relação ao defensivo agrícola o mesmo será denominado ‘produto’.