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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017

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lo ante a Lei n. 9.307/96. A legislação processual civil, entretanto, emitiu

duas novas determinações, sendo a primeira para o próprio Estado, com

a obrigação para, sempre que possível, promover a solução consensual

dos conflitos. A outra determinação é direcionada aos juízes, advogados,

defensores públicos e membros do Ministério Público buscarem, inclusive

no curso do processo judicial, a conciliação, mediação e outros meios de

solução consensual de conflitos (artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º).

Estamos diante de um sistema pluriprocessual de solução de lití-

gios, para os americanos os ‘tribunais multiportas’. Esse sistema multi-

portas consiste na arbitragem, mediação, conciliação, ou qualquer outro

meio consensual de solução de demandas, sem exclusividade ou superio-

ridade do Poder Judiciário.

O objetivo é demonstrar que a arbitragem, em determinados ca-

sos, especialmente aqueles de alta complexidade e especificidade fática,

devem ser subtraídos do Poder Judiciário e analisados sob a ótica de um

árbitro ou tribunal arbitral com alto grau de especialidade na matéria.

É imprescindível compreender que a sociedade demanda por um

modelo de respostas diferenciadas para cada problema, o que deve ser

estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do

Ministério Público, em leitura aberta do § 3º do artigo 3º do Novo Código

de Processo Civil.

1. O CASO ENVOLVENDO O DEFENSIVO AGRÍCOLA

1.1 A escolha do caso para análise

A escolha do caso

2

se deu, em especial, pela convergência de um úni-

co ponto em comum, qual seja, a demora não razoável para o julgamento

definitivo da controvérsia. Também merece destaque o fato de que os três

casos objeto de análise tiveram soluções jurídicas absolutamente diversas,

o que evidencia a imprevisibilidade das decisões judiciais não só em relação

ao tema principal, o mérito das controvérsias, como também no que se re-

fere às questões laterais, imprescindíveis para a solução principal.

Trataremos, portanto, do estudo específico, do ponto de vista fático

e jurídico, de três casos envolvendo produtores de soja na comarca de

Diamantino/MT e da complexidade da longa batalha judicial.

2 Com o fim de preservar a identidade dos envolvidos trataremos dos casos como ‘caso 01’, ‘caso 02’ e ‘caso 03’. Em

relação ao defensivo agrícola o mesmo será denominado ‘produto’.