Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017
160
de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade
6
, a
matéria versada nos procedimentos, e outros que o tribunal julgar conve-
nientes (art. 167, §3º).
A necessidade desse cadastro também foi consignada na Lei de Me-
diação – LM
7
, que, no entanto, referiu-se apenas ao cadastramento junto
aos tribunais, deixando exclusivamente para estes a regulamentação do
processo de inscrição e desligamento (art. 12 e §§).
Para obter seu cadastramento, o mediador ou conciliador deverá
preencher os requisitos de capacitação mínima, mediante apresentação
de certificado de conclusão de curso ministrado por entidade credencia-
da, segundo os padrões curriculares definidos pelo CNJ em conjunto com
o Ministério da Justiça (art. 167, §1º). Ainda, segundo a Lei de Mediação,
essa entidade deverá ser reconhecida pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo tribunal respectivo e
o mediador deverá ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos
em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação (conf. art. 11 da LM). O registro no cadastro poderá ser precedi-
do de concurso público, a critério do tribunal, conforme explícita previsão
do §2º do art. 167 do NCPC.
É importante ressalvar que o legislador, em consonância com
o princípio da autonomia da vontade, permitiu que o conciliador ou
mediador seja escolhido pelas partes (art. 168), hipótese em que não
necessitará sequer estar cadastrado junto ao tribunal (art. 168, §1º).
O conciliador e o mediador, na qualidade de auxiliares da justiça,
receberão remuneração pelo seu trabalho, conforme tabela própria, a
ser aprovada pelo tribunal respectivo, segundo parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 169,
caput
). A Lei de Mediação
também cuidou de mencionar a remuneração do trabalho dos mediado-
res judiciais, conforme tabela elaborada pelos tribunais, explicitando que
6 O sucesso ou insucesso da atividade não deverá, s.m.j., ser visto apenas como a obtenção ou não do acordo, mas
sim como a satisfação das partes com o processo. Especialmente na
mediação
, dado seu caráter
transformativo
,
o principal objetivo está no restabelecimento da comunicação entre as partes e na identificação de seus reais in-
teresses e necessidades, de modo a pacificar suas relações e viabilizar uma solução do conflito construída por elas
próprias; o acordo é, portanto, uma consequência, um plus. Assim, o sucesso ou insucesso da atividade do mediador
deverá ser mensurado segundo o grau de satisfação das partes. Já na
conciliação
, como o objetivo mais evidente
é o acordo – tanto que o conciliador pode ajudar, sugerindo soluções –, o índice de transações obtidas deverá ser
considerado, mas, ainda assim, pensamos que o grau de satisfação do usuário não pode ser desprezado.
7 Lei nº 13.140, de 26/06/2015, para cuja vigência foi estabelecida uma
vacatio legis
de cento e oitenta dias, confor-
me seu art. 47. Portanto, a LM entra em vigor antes mesmo do NCPC e os dispositivos de ambas as normas, s.m.j.,
precisam ser compatibilizados e interpretados como um sistema.