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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017

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de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade

6

, a

matéria versada nos procedimentos, e outros que o tribunal julgar conve-

nientes (art. 167, §3º).

A necessidade desse cadastro também foi consignada na Lei de Me-

diação – LM

7

, que, no entanto, referiu-se apenas ao cadastramento junto

aos tribunais, deixando exclusivamente para estes a regulamentação do

processo de inscrição e desligamento (art. 12 e §§).

Para obter seu cadastramento, o mediador ou conciliador deverá

preencher os requisitos de capacitação mínima, mediante apresentação

de certificado de conclusão de curso ministrado por entidade credencia-

da, segundo os padrões curriculares definidos pelo CNJ em conjunto com

o Ministério da Justiça (art. 167, §1º). Ainda, segundo a Lei de Mediação,

essa entidade deverá ser reconhecida pela Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo tribunal respectivo e

o mediador deverá ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos

em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da

Educação (conf. art. 11 da LM). O registro no cadastro poderá ser precedi-

do de concurso público, a critério do tribunal, conforme explícita previsão

do §2º do art. 167 do NCPC.

É importante ressalvar que o legislador, em consonância com

o princípio da autonomia da vontade, permitiu que o conciliador ou

mediador seja escolhido pelas partes (art. 168), hipótese em que não

necessitará sequer estar cadastrado junto ao tribunal (art. 168, §1º).

O conciliador e o mediador, na qualidade de auxiliares da justiça,

receberão remuneração pelo seu trabalho, conforme tabela própria, a

ser aprovada pelo tribunal respectivo, segundo parâmetros estabelecidos

pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 169,

caput

). A Lei de Mediação

também cuidou de mencionar a remuneração do trabalho dos mediado-

res judiciais, conforme tabela elaborada pelos tribunais, explicitando que

6 O sucesso ou insucesso da atividade não deverá, s.m.j., ser visto apenas como a obtenção ou não do acordo, mas

sim como a satisfação das partes com o processo. Especialmente na

mediação

, dado seu caráter

transformativo

,

o principal objetivo está no restabelecimento da comunicação entre as partes e na identificação de seus reais in-

teresses e necessidades, de modo a pacificar suas relações e viabilizar uma solução do conflito construída por elas

próprias; o acordo é, portanto, uma consequência, um plus. Assim, o sucesso ou insucesso da atividade do mediador

deverá ser mensurado segundo o grau de satisfação das partes. Já na

conciliação

, como o objetivo mais evidente

é o acordo – tanto que o conciliador pode ajudar, sugerindo soluções –, o índice de transações obtidas deverá ser

considerado, mas, ainda assim, pensamos que o grau de satisfação do usuário não pode ser desprezado.

7 Lei nº 13.140, de 26/06/2015, para cuja vigência foi estabelecida uma

vacatio legis

de cento e oitenta dias, confor-

me seu art. 47. Portanto, a LM entra em vigor antes mesmo do NCPC e os dispositivos de ambas as normas, s.m.j.,

precisam ser compatibilizados e interpretados como um sistema.