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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017

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Os auxiliares da justiça devem agir com impessoalidade, assim enten-

dida também a imparcialidade, estando sujeitos, como o juiz, às regras de

impedimento e suspeição, conforme expressamente previsto no art. 148, II.

O art. 149 do código relaciona os auxiliares da justiça:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atri-

buições sejam determinadas pelas normas de organização

judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de jus-

tiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o

tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o dis-

tribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Constata-se, de plano, que a enumeração não é exaustiva, porquan-

to já começa com a expressão

além de outros cujas atribuições sejam de-

terminadas pelas normas de organização judiciária.

No Estado de Mato

Grosso, por exemplo, adotou-se o juiz leigo, colaborador que atua nos

Juizados Especiais, sem vínculo empregatício, como previsto na Lei Com-

plementar Estadual nº 270, de 02/04/2007, figura essa também contem-

plada, assim como o conciliador, na Lei nº 9.099/95 (art. 7º). Esse auxiliar

é chamado de

parajurisdicional

por DINAMARCO

5

, assim como o árbitro.

É válido ressaltar, contudo, que o novo código trouxe o conciliador

e, especialmente, o mediador como novidade nessa relação de auxiliares

da justiça, disciplinando sua atuação nos arts. 165 e seguintes, como ve-

remos na sequência.

2. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES: QUEM SERÃO ELES?

Como visto, o CPC atual trouxe os conciliadores e mediadores ex-

pressamente como auxiliares da justiça (art. 149), cuidando de disciplinar

sua atuação, assim como das câmaras privadas de conciliação e mediação,

nos arts. 165 a 175.

De acordo com o código (art. 167), esses auxiliares da justiça, as-

sim como as câmaras privadas, deverão ser inscritos em cadastro nacional

e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Os

tribunais manterão o registro desses profissionais, consignando sua área

de atuação e ainda dados relativos à sua atuação, tais como o número

5 Apud NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.

Comentários ao código de processo civil: novo CPC – Lei

13.105/2015

. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 623, nota 3 ao art. 149.