Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017
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Os auxiliares da justiça devem agir com impessoalidade, assim enten-
dida também a imparcialidade, estando sujeitos, como o juiz, às regras de
impedimento e suspeição, conforme expressamente previsto no art. 148, II.
O art. 149 do código relaciona os auxiliares da justiça:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atri-
buições sejam determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de jus-
tiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o
tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o dis-
tribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Constata-se, de plano, que a enumeração não é exaustiva, porquan-
to já começa com a expressão
além de outros cujas atribuições sejam de-
terminadas pelas normas de organização judiciária.
No Estado de Mato
Grosso, por exemplo, adotou-se o juiz leigo, colaborador que atua nos
Juizados Especiais, sem vínculo empregatício, como previsto na Lei Com-
plementar Estadual nº 270, de 02/04/2007, figura essa também contem-
plada, assim como o conciliador, na Lei nº 9.099/95 (art. 7º). Esse auxiliar
é chamado de
parajurisdicional
por DINAMARCO
5
, assim como o árbitro.
É válido ressaltar, contudo, que o novo código trouxe o conciliador
e, especialmente, o mediador como novidade nessa relação de auxiliares
da justiça, disciplinando sua atuação nos arts. 165 e seguintes, como ve-
remos na sequência.
2. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES: QUEM SERÃO ELES?
Como visto, o CPC atual trouxe os conciliadores e mediadores ex-
pressamente como auxiliares da justiça (art. 149), cuidando de disciplinar
sua atuação, assim como das câmaras privadas de conciliação e mediação,
nos arts. 165 a 175.
De acordo com o código (art. 167), esses auxiliares da justiça, as-
sim como as câmaras privadas, deverão ser inscritos em cadastro nacional
e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Os
tribunais manterão o registro desses profissionais, consignando sua área
de atuação e ainda dados relativos à sua atuação, tais como o número
5 Apud NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil: novo CPC – Lei
13.105/2015
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 623, nota 3 ao art. 149.