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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017

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Esses auxiliares, no dizer deWAMBIER e outros

1

,

de forma geral, são

terceiros não interessados na lide que prestam serviços em cooperação

com o magistrado para realização da função jurisdicional.

Para LIMA

2

,

os

chamados auxiliares da justiça são aqueles que, em caráter permanente

ou eventual, auxiliam o juízo na prática de atos necessários ao processo.

Tais terceiros podem ou não ter vínculo com o Estado e praticam as

mais diversas atividades, como expedição de atos e termos do processo,

realização de avaliações e perícias, cumprimento de atos judiciais e de

comunicação, dentre outros. Aqueles que mantêm vínculo com o Estado

(escrivães, oficiais de justiça, distribuidores, contadores, partidores, etc.)

são considerados

auxiliares da justiça permanentes

; os demais (peritos,

intérpretes, tradutores, depositários, síndicos, inventariantes, conciliado-

res, mediadores

3

, etc.) são

auxiliares da justiça eventuais

.

No exercício de suas funções, os auxiliares da justiça, permanentes

ou eventuais, gozam de fé pública e estão submetidos ao regime jurídico

de direito público, ainda que não possuam vínculo funcional com o Esta-

do. Por tal razão, há responsabilidade objetiva do Estado pelos seus atos

que causarem danos a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Consti-

tuição, sem prejuízo da ação regressiva contra o causador do dano, caso

tenha concorrido ao menos culposamente para o resultado danoso.

Não se pode olvidar a responsabilidade criminal do auxiliar da justi-

ça pelos delitos praticados contra os particulares e contra a administração

pública e da justiça. Inclusive o auxiliar da justiça

eventual

responde pelos

crimes praticados contra a administração pública, na qualidade de fun-

cionário público equiparado, nos termos do art. 327 do Código Penal

4

. Há

ainda previsão de infrações penais específicas, como o falso testemunho

e a falsa perícia (arts. 342 e 343 do CP).

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.

Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo

.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 293.

2 LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal: volume II. 2° ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora,

2006. p. 195.

3 No caso dos conciliadores e mediadores, o novo código traz a possibilidade de serem admitidos por concurso

público (art. 167, §6º), com a criação de quadro próprio de carreira, hipótese em que serão considerados auxiliares

da justiça permanentes.

4 Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem re-

muneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,

emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. §2º - A pena será aumentada da terça

parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função

de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou

fundação instituída pelo poder público.