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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017

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WAMBIER e outros

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enfatizam, porém, que mesmo na conciliação

o conciliador somente deverá apresentar sugestões após intensa ativi-

dade das partes, de modo que sejam elas as verdadeiras protagonistas.

Afirmam que o

ideal, todavia, é que o conciliador somente ofereça sua

proposta de solução ao cabo de intensa discussão entre as

partes

, que de-

verão ser as verdadeiras

protagonistas do acordo

, de modo a que saiam

do episódio conciliatório tendo fortalecido a autonomia da vontade e

conscientes da necessidade cumprir aquilo a que por deliberação própria

tenham pactuado

.

A conciliação e a mediação – e, portanto, os conciliadores e os me-

diadores – submetem-se aos princípios da independência, imparcialida-

de, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e

decisão informada, nos termos do art. 166.

Por ora, importa dizer que, em razão da confidencialidade, tudo

quanto for dito e debatido nas sessões de conciliação ou mediação não

poderá ser divulgado e muito menos utilizado para finalidade diversa da-

quela expressamente estabelecida pelas partes, o que foi especificamente

previsto no §1º do art. 166.

O conciliador e o mediador não poderão divulgar ou depor sobre

fatos ou informações obtidas em razão de sua atuação, o que é corolário

do dever de sigilo (art. 166, §2º, do NCPC e art. 7º da LM).

Também são sigilosas as informações obtidas em sessão privada,

que somente poderão ser reveladas às outras partes se houver autoriza-

ção expressa (art. 31 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140, de 26/06/2015).

O sigilo é levado tão a sério nesses procedimentos

16

, que, uma vez

quebrado, além das consequências para o infrator

17

, nenhuma prova pro-

duzida nessas circunstâncias será admitida em processo judicial ou arbi-

tral (LM, art. 30, §2º).

Apesar disso, há exceções, como a informação relativa à ocorrência

de crime de ação pública e a prestação de informações à administração

tributária (LM, art. 30, §§3º e 4º).

Nesse aspecto, é de suma importância que ao fazer a declaração de

abertura o conciliador ou mediador esclareça às partes, com ênfase, as

15 Op. cit. p. 311.

16 E precisa ser assim, porque as partes devem ter confiança e se sentirem seguras no ambiente da conciliação e,

especialmente, da mediação, para poderem expressar livremente suas pretensões reais e sentimentos.

17 Dentre outras, no caso do conciliador ou mediador, a exclusão dos cadastros nacional e local, conforme previsto

no art. 173, I.