Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017
164
WAMBIER e outros
15
enfatizam, porém, que mesmo na conciliação
o conciliador somente deverá apresentar sugestões após intensa ativi-
dade das partes, de modo que sejam elas as verdadeiras protagonistas.
Afirmam que o
ideal, todavia, é que o conciliador somente ofereça sua
proposta de solução ao cabo de intensa discussão entre as
partes
, que de-
verão ser as verdadeiras
protagonistas do acordo
, de modo a que saiam
do episódio conciliatório tendo fortalecido a autonomia da vontade e
conscientes da necessidade cumprir aquilo a que por deliberação própria
tenham pactuado
.
A conciliação e a mediação – e, portanto, os conciliadores e os me-
diadores – submetem-se aos princípios da independência, imparcialida-
de, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e
decisão informada, nos termos do art. 166.
Por ora, importa dizer que, em razão da confidencialidade, tudo
quanto for dito e debatido nas sessões de conciliação ou mediação não
poderá ser divulgado e muito menos utilizado para finalidade diversa da-
quela expressamente estabelecida pelas partes, o que foi especificamente
previsto no §1º do art. 166.
O conciliador e o mediador não poderão divulgar ou depor sobre
fatos ou informações obtidas em razão de sua atuação, o que é corolário
do dever de sigilo (art. 166, §2º, do NCPC e art. 7º da LM).
Também são sigilosas as informações obtidas em sessão privada,
que somente poderão ser reveladas às outras partes se houver autoriza-
ção expressa (art. 31 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140, de 26/06/2015).
O sigilo é levado tão a sério nesses procedimentos
16
, que, uma vez
quebrado, além das consequências para o infrator
17
, nenhuma prova pro-
duzida nessas circunstâncias será admitida em processo judicial ou arbi-
tral (LM, art. 30, §2º).
Apesar disso, há exceções, como a informação relativa à ocorrência
de crime de ação pública e a prestação de informações à administração
tributária (LM, art. 30, §§3º e 4º).
Nesse aspecto, é de suma importância que ao fazer a declaração de
abertura o conciliador ou mediador esclareça às partes, com ênfase, as
15 Op. cit. p. 311.
16 E precisa ser assim, porque as partes devem ter confiança e se sentirem seguras no ambiente da conciliação e,
especialmente, da mediação, para poderem expressar livremente suas pretensões reais e sentimentos.
17 Dentre outras, no caso do conciliador ou mediador, a exclusão dos cadastros nacional e local, conforme previsto
no art. 173, I.