Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017
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o pagamento será custeado pelas partes (art. 13 da LM), assegurada a
gratuidade aos necessitados (art. 4º, §2º, da LM).
Os tribunais poderão optar, também, por criar quadro próprio de
conciliadores e mediadores, a ser provido por concurso público de provas
e títulos, observando as disposições do capítulo referente aos auxiliares
da justiça
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(art. 167, §6º).
A atividade ainda poderá ser exercida em caráter voluntário, segun-
do a legislação específica
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e a regulamentação do tribunal (art. 169, §1º).
Pode-se concluir de tudo quanto se viu até aqui, que os conciliado-
res e mediadores judiciais poderão ser:
a) particulares capacitados segundo requisitos mínimos e cadastra-
dos junto ao tribunal
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para realizar essa atividade (art. 167, §1º e 2º),
mediante remuneração custeada pelas partes (art. 169,
caput
, do NCPC
c.c. art. 13 da LM), garantida a gratuidade aos necessitados (art. 4º, §2º,
da LM);
b) servidores do tribunal, integrantes de quadro próprio, provido
por concurso público de provas e títulos (art. 167, §6º), remunerados por
subsídio;
c) particulares em trabalho voluntário, nos termos da legislação es-
pecífica e da regulamentação do tribunal (art. 169, §1º).
No que diz respeito aos profissionais escolhidos pelas partes e que
não estejam cadastrados junto ao tribunal, é importante registrar o posi-
cionamento adotado no seminário
O Poder Judiciário e o novo CPC
, reali-
zado pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, consignado no Enunciado nº 59
11
:
O conciliador ou mediador não cadastrado no tribunal, es-
colhido na forma do § 1º do art. 168 do CPC/2015, deverá
preencher o requisito de capacitação mínima previsto no §
1º do art. 167.
8 Capítulo III do Título IV do Livro III.
9 Lei nº 9.608, de 18/02/98, que
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
10 O cadastro poderá ser dispensável quando o profissional for da escolha das partes, nos termos do art. 168, §1º.
11Disponível em:
http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITI-VA-.pdf. Acesso em 09/10/2015.