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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017

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exceções à confidencialidade, evitando que o método caia em descrédito

e a confiança nele seja abalada.

O profissional poderá – leia-se: deverá – aplicar as técnicas nego-

ciais e outras com as quais foi capacitado par que o processo alcance seus

objetivos (art. 166, §3º).

O treinamento do conciliador e do mediador visa dotá-lo de recur-

sos que possibilitam a condução da audiência ou sessão de modo a que

as partes melhorem sua comunicação e encontrem seus reais interesses

e as melhores soluções possíveis para seus problemas, sem ficarem com

a sensação de que um ganhou e o outro perdeu (o que é conhecido como

sistema ganha/perde), mas sim de que todos saíram ganhando (sistema

ganha/ganha).

No tradicional sistema judicial

adversarial

e

polarizado

, as partes

negociam com base em suas

posições

e para uma

ganhar

a outra neces-

sariamente deve

perder

. Já no sistema proposto na mediação e na conci-

liação a negociação tem por base os

interesses

e

necessidades

das partes,

de modo que é possível encontrar soluções que efetivamente atendam a

ambas, onde todos saem ganhando.

É o caso, por exemplo, de uma demanda por pensão alimentícia. A

parte A demanda B para obter pensão no valor de R$ 500,00 (quinhentos

reais). Por sua vez, B quer pagar apenas R$ 200,00 (duzentos reais),

alegando que não tem condições de arcar com valor superior. Na

negociação com base em

posições

, para que A ganhe é necessário que B

concorde em pagar o valor pedido e, assim, sairá com a sensação de que

perdeu. Para que B ganhe, será necessário que A concorde em receber

menos que sua pretensão inicial e, então, terá a nítida impressão de que

perdeu. Já na negociação baseada em

interesses

, o mediador conduzirá

as partes,

e.g.

, a perceberem que, na verdade, ambas

desejam o bem

estar do filho

e assim chegarão a um valor que atenda a esse

interesse

que é comum e todos sairão satisfeitos, empoderados e certos de que

obtiveram ganhos mútuos.

É de suma importância, pois, que o profissional respeite as fases do

procedimento de conciliação ou de mediação, conduzindo-o com técnica,

para que tais resultados sejam obtidos.

É possível a atuação conjunta de conciliadores ou mediadores,

sempre que recomendável (art. 168, §3º). Tal necessidade pode ocorrer,

p. ex., nos casos em que houver questões de diferentes áreas do