Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017
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exceções à confidencialidade, evitando que o método caia em descrédito
e a confiança nele seja abalada.
O profissional poderá – leia-se: deverá – aplicar as técnicas nego-
ciais e outras com as quais foi capacitado par que o processo alcance seus
objetivos (art. 166, §3º).
O treinamento do conciliador e do mediador visa dotá-lo de recur-
sos que possibilitam a condução da audiência ou sessão de modo a que
as partes melhorem sua comunicação e encontrem seus reais interesses
e as melhores soluções possíveis para seus problemas, sem ficarem com
a sensação de que um ganhou e o outro perdeu (o que é conhecido como
sistema ganha/perde), mas sim de que todos saíram ganhando (sistema
ganha/ganha).
No tradicional sistema judicial
adversarial
e
polarizado
, as partes
negociam com base em suas
posições
e para uma
ganhar
a outra neces-
sariamente deve
perder
. Já no sistema proposto na mediação e na conci-
liação a negociação tem por base os
interesses
e
necessidades
das partes,
de modo que é possível encontrar soluções que efetivamente atendam a
ambas, onde todos saem ganhando.
É o caso, por exemplo, de uma demanda por pensão alimentícia. A
parte A demanda B para obter pensão no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Por sua vez, B quer pagar apenas R$ 200,00 (duzentos reais),
alegando que não tem condições de arcar com valor superior. Na
negociação com base em
posições
, para que A ganhe é necessário que B
concorde em pagar o valor pedido e, assim, sairá com a sensação de que
perdeu. Para que B ganhe, será necessário que A concorde em receber
menos que sua pretensão inicial e, então, terá a nítida impressão de que
perdeu. Já na negociação baseada em
interesses
, o mediador conduzirá
as partes,
e.g.
, a perceberem que, na verdade, ambas
desejam o bem
estar do filho
e assim chegarão a um valor que atenda a esse
interesse
que é comum e todos sairão satisfeitos, empoderados e certos de que
obtiveram ganhos mútuos.
É de suma importância, pois, que o profissional respeite as fases do
procedimento de conciliação ou de mediação, conduzindo-o com técnica,
para que tais resultados sejam obtidos.
É possível a atuação conjunta de conciliadores ou mediadores,
sempre que recomendável (art. 168, §3º). Tal necessidade pode ocorrer,
p. ex., nos casos em que houver questões de diferentes áreas do