Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017
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conhecimento para serem tratadas. Também é indicada quando um dos
profissionais ainda estiver em treinamento e necessitar do apoio de outro
mais experiente.
Ao conciliador e ao mediador, como auxiliares da justiça, aplicam-
-se as hipóteses de
impedimento
e
suspeição
do juiz, previstos nos arts.
144 (impedimento) e 145 (suspeição), como expressamente estabelece o
art. 148, II.
Destarte, o conciliador ou mediador estará
impedido
de atu-
ar no processo:
a) Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro do Ministério Público ou
prestou depoimento como testemunha;
b) De que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo pro-
ferido decisão;
c) Quando nele estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
d) Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
e) Quando for sócio ou membro de direção ou de administra-
ção de pessoa jurídica parte no processo;
f) Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
de qualquer das partes;
g) Em que figure como parte instituição de ensino com a qual
tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de
prestação de serviços;
h) Em que figure como parte cliente do escritório de advoca-
cia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
i) Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.