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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 -170, maio 2017

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conhecimento para serem tratadas. Também é indicada quando um dos

profissionais ainda estiver em treinamento e necessitar do apoio de outro

mais experiente.

Ao conciliador e ao mediador, como auxiliares da justiça, aplicam-

-se as hipóteses de

impedimento

e

suspeição

do juiz, previstos nos arts.

144 (impedimento) e 145 (suspeição), como expressamente estabelece o

art. 148, II.

Destarte, o conciliador ou mediador estará

impedido

de atu-

ar no processo:

a) Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como

perito, funcionou como membro do Ministério Público ou

prestou depoimento como testemunha;

b) De que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo pro-

ferido decisão;

c) Quando nele estiver postulando, como defensor público,

advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou

companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,

em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

d) Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou

companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha

reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

e) Quando for sócio ou membro de direção ou de administra-

ção de pessoa jurídica parte no processo;

f) Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

de qualquer das partes;

g) Em que figure como parte instituição de ensino com a qual

tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de

prestação de serviços;

h) Em que figure como parte cliente do escritório de advoca-

cia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou

afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,

mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

i) Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.