Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017
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fico, hodiernamente, já se permitem que por acordo, se finde processos
que tenham tais objetos, demonstrando, por conseguinte, que a Justiça
consensual vem ganhando espaço e quem sabe cada vez mais se amplie
para atingir outros objetos, até mesmo penal, evidentemente, em caso
de reconhecimento pelo acusado da culpa e a aplicação direta da pena
privativa de liberdade.
Pode se pensar que hoje é inimaginável, mas é possível, pois a cons-
ciência do malfeitor será o elemento que justificará a pena, até mesmo
sem o devido processo legal, mas nunca como regra geral e sim exceção
sob condicionantes rígidas.
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Quanto às limitações materiais, pode-se enunciar, primeiramente,
que a boa-fé é a mais importante, pois como se admitir que os envolvidos
possam conciliar e principalmente se submeterem à mediação se estive-
rem ocultando a verdade ou até mesmo mentindo, como infelizmente é
muito comum na
praxe forense
, logo, é imprescindível que essa cultura de
litígio e suas amarras sejam deixadas de lado quando as partes quiserem
resolver os seus problemas pela via consensual.
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Outra grande limitação para o desenrolar dessas atividades junto à
Justiça diz respeito à necessidade imanente de que as partes estejam em
condições de igualdade e para tanto a atividade do Juiz, utilizando-se do
seu chamado poder assistencial
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, é vital, pois em caso das partes não es-
tarem nessa posição, o diálogo, com certeza, vai ser infrutífero, podendo
haver coações ou por qualquer forma imposição, o que vai de confronto
aos princípios que informam a conciliação e mediação.
Destarte, somente o equilíbrio entre as partes conduzirá a um re-
sultado efetivo quanto à pacificação social, visto que patente, ser a igual-
dade, uma condição indeclinável para o sucesso e até mesmo início das
17 Esclareça-se que a Constituição Federal prevê como direito e garantia fundamental do cidadão o devido pro-
cesso legal, contudo, o que se prega é que esse direito possa ser renunciado em caso de pleno reconhecimento da
ilicitude, logo, em havendo aceitação, lhe seja imposto a pena, suprimindo algumas etapas do processo, tudo pela
via consensual.
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“A mediação, para ser bem sucedida, pressupõe boa-fé de ambas as partes. Os mediadores devem estar dispostos
para assimilar
os princípios da mediação, sobretudo para agir de modo solidário e verdadeiro. Infelizmente, em
nossa sociedade, ainda predomina a arcaica mentalidade de cultura do litígio, em que às partes interessa obter
vantagens – ganhar”.
Lília Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho Vasconcelos, Mediação Familiar: Um estudo
histórico- social das relações de conflitos nas famílias contemporâneas, 1ª Edição, Fortaleza: Expressão Gráfica e
Editora Ltda, 2006, p. 95.
19 Este poder é amplamente utilizado pelos operários do direito a par do princípio da igualdade das armas, mesmo
tendo ciência de que no exercício dessa atividade consensual não qualquer espaço para a cultura de litígio propria-
mente dito, o juiz não pode deixar de está atento as diferenças econômicas e sociais das partes e quando a mesma
for discrepante deve adotar medidas que busquem igualar pelo menos nessa conversa, o que é difícil na prática,
contudo, não impossível.