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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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fico, hodiernamente, já se permitem que por acordo, se finde processos

que tenham tais objetos, demonstrando, por conseguinte, que a Justiça

consensual vem ganhando espaço e quem sabe cada vez mais se amplie

para atingir outros objetos, até mesmo penal, evidentemente, em caso

de reconhecimento pelo acusado da culpa e a aplicação direta da pena

privativa de liberdade.

Pode se pensar que hoje é inimaginável, mas é possível, pois a cons-

ciência do malfeitor será o elemento que justificará a pena, até mesmo

sem o devido processo legal, mas nunca como regra geral e sim exceção

sob condicionantes rígidas.

17

Quanto às limitações materiais, pode-se enunciar, primeiramente,

que a boa-fé é a mais importante, pois como se admitir que os envolvidos

possam conciliar e principalmente se submeterem à mediação se estive-

rem ocultando a verdade ou até mesmo mentindo, como infelizmente é

muito comum na

praxe forense

, logo, é imprescindível que essa cultura de

litígio e suas amarras sejam deixadas de lado quando as partes quiserem

resolver os seus problemas pela via consensual.

18

Outra grande limitação para o desenrolar dessas atividades junto à

Justiça diz respeito à necessidade imanente de que as partes estejam em

condições de igualdade e para tanto a atividade do Juiz, utilizando-se do

seu chamado poder assistencial

19

, é vital, pois em caso das partes não es-

tarem nessa posição, o diálogo, com certeza, vai ser infrutífero, podendo

haver coações ou por qualquer forma imposição, o que vai de confronto

aos princípios que informam a conciliação e mediação.

Destarte, somente o equilíbrio entre as partes conduzirá a um re-

sultado efetivo quanto à pacificação social, visto que patente, ser a igual-

dade, uma condição indeclinável para o sucesso e até mesmo início das

17 Esclareça-se que a Constituição Federal prevê como direito e garantia fundamental do cidadão o devido pro-

cesso legal, contudo, o que se prega é que esse direito possa ser renunciado em caso de pleno reconhecimento da

ilicitude, logo, em havendo aceitação, lhe seja imposto a pena, suprimindo algumas etapas do processo, tudo pela

via consensual.

18

“A mediação, para ser bem sucedida, pressupõe boa-fé de ambas as partes. Os mediadores devem estar dispostos

para assimilar

os princípios da mediação, sobretudo para agir de modo solidário e verdadeiro. Infelizmente, em

nossa sociedade, ainda predomina a arcaica mentalidade de cultura do litígio, em que às partes interessa obter

vantagens – ganhar”.

Lília Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho Vasconcelos, Mediação Familiar: Um estudo

histórico- social das relações de conflitos nas famílias contemporâneas, 1ª Edição, Fortaleza: Expressão Gráfica e

Editora Ltda, 2006, p. 95.

19 Este poder é amplamente utilizado pelos operários do direito a par do princípio da igualdade das armas, mesmo

tendo ciência de que no exercício dessa atividade consensual não qualquer espaço para a cultura de litígio propria-

mente dito, o juiz não pode deixar de está atento as diferenças econômicas e sociais das partes e quando a mesma

for discrepante deve adotar medidas que busquem igualar pelo menos nessa conversa, o que é difícil na prática,

contudo, não impossível.