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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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social é bem mais evidente do que na conciliação e para nós mesmo com

o princípio da confidencialidade pode ser desenvolvida pelo magistrado,

desde que ele não julgue mais o processo em caso de não se ter êxito,

ressaltando ainda que o Juiz poderá ser mediador nos termos da política

ora implementada pelo CNJ.

A par dessas considerações, vislumbra-se que esses meios demo-

cráticos de solução dos conflitos devem permear a atividade jurisdicional

de modo que se transforme em uma prática constante e não somente se

cumpra mais uma formalidade, pois como já sentido nessas primeiras li-

nhas, a sua efetividade quanto à pacificação social é bem mais intensa do

que a sentença, o que por si só, já justificaria essa mudança de paradigma,

contudo, outras vantagens podem ser percebidas, dentre elas, a já citada,

mas sempre importante celeridade na resolução do litígio, valor dos mais

buscados pela sociedade em geral.

Por fim, ainda se pode trazer como vantagens da utilização desses

meios alternativos de solução dos conflitos, a responsabilização dos envol-

vidos pela decisão, o que prestigia a democracia, a igualdade de tratamen-

to, a solidariedade, a prevenção de novos litígios, a harmonização e talvez a

mais significativa, a própria transformação social, pois quando as partes re-

solvem amigavelmente uma contenda, acabam retirando muitas lições que

representam um avanço nos seus ideais, construindo uma nova realidade.

Desta forma, patente que esses meios são muito eficientes em vá-

rias nuances, o que já legitima a adoção integral dos mesmos pelo aspecto

substancial, contudo agora com o novo CPC e a lei de mediação, os temos,

não só a conciliação e mediação, mas todos os demais meios consensuais,

como formalmente obrigatórios já no início do processo e preferenciais

em relação à jurisdição clássica, bem como sendo utilizados para se evitar

a judicialização excessiva.

9

Fechando o raciocínio, trazemos a fala contundente de Trícia Navar-

ro e Hermes Zaneti Jr na apresentação do livro Justiça Multiportas:

9

“Assim, o espírito de conciliação deve nortear os envolvidos nas disputas judiciais, uma vez que, por melhores

que sejam as leis e a prestação da atividade jurisdicional, ninguém decide os conflitos mais adequadamente aos

respectivos interesses do que os próprios litigantes. A mediação frutífera proporciona aos profissionais da área do

Direito a rara satisfação de poder rapidamente resolver o problema. O aperto da mão ao término da audiência, em

que a conciliação foi atingida, representa o retorno das partes à normalidade social. O que mais poderiam pretender

advogados e Juízes?

João Baptista de Mello e Souza Neto, Mediação em juízo Abordagem prática para obtenção de

um acordo justo, 1ª Edição, Editora Atlas, 2000, p. 101.