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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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forma uma maior participação, ressaltando-se, destarte, que esse modo

ainda é mais democrático que o primeiro.

Também é de se apontar que como os interessados são estimula-

dos a dialogar e tentar entender o lado do outro, a solução, quase sempre,

prima não só pela resolução em específico do litígio, mas com a continui-

dade do relacionamento.

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Aqui temos a maior vantagem da mediação.

A par dessas primeiras ponderações de distinção, já se verifica que

os dois modos devem ser utilizados de acordo com o objeto da lide, pois

se não há um relacionamento anterior entre os envolvidos, como por

exemplo, um acidente de trânsito entre desconhecidos, a conciliação pa-

rece ser o meio mais eficaz e até mesmo, dependendo do modo de con-

dução e técnicas usadas, pode se estimular uma amizade.

Noutro quadrante, se a lide trata de um conflito interpessoal entre

pessoas ligadas por um sentimento e que acaba envolvendo uma relação

patrimonial, a mediação se afigura como o instrumento mais eficaz, já que

a visão do mediador não deverá ser somente solucionar aquele problema,

porém, permitir que os litigantes possam, entendendo suas diferenças,

manter uma relação, no mínimo, amistosa, atingindo, commais sucesso, a

pacificação social e se discutindo todas as pretensões e não só os conflitos

aparentes externados nas peças processuais.

Desta forma, analisando com essa visão mais acurada, pode-se

depreender facilmente que esses meios consensuais de se compor um

conflito tanto pode ser utilizado se já houver um processo, pelo Juiz ou

seu auxiliar, ou até mesmo antes de se instaurar um processo, o que se

afigura ainda mais benéfico, ressalvando, que se por acaso, dentro de um

processo judicial se tentar a solução, por um desses meios, deve se despir

daquela idéia de adversariedade, prestigiando sempre a cooperação e o

diálogo franco e aberto.

Ainda é oportuno salientar que a mediação também previne com

muita mais eficácia a possibilidade de novos conflitos, já que a conver-

sação é priorizada e a decisão é das próprias partes, logo, a dificuldade

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“Outra vantagem importante da mediação é a contínua e intensa discussão sobre o conflito. Aqui, não se objetiva

apenas a consecução do acordo, mas o melhoramento e a continuação do relacionamento dos mediados. Nesta dis-

cussão, as pessoas são consideradas como seres únicos, devendo ser respeitadas como tais...Em suma, a mediação

é bastante vantajosa. Seus objetivos não atingem apenas os problemas, refletindo seus efeitos nos mediados e na

sociedade, fortalecendo e preservando o relacionamento existente entre as pessoas”.

Lília Maia de Morais Sales e

Mônica Carvalho Vasconcelos, Mediação Familiar: Um estudo histórico- social das relações de conflitos nas famílias

contemporâneas, 1ª Edição, Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora Ltda, 2006, págs. 94/95.