Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017
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desses institutos e suas informalidades, todavia, muitas situações inviabi-
lizam por completo, tanto a conciliação quanto a mediação, não só pela
natureza desses métodos, bem como a própria essência de algumas ma-
térias dos conflitos e a própria estrutura do Poder Judiciário, logo, essa
análise torna-se imprescindível, visto que em alguns casos a almejada
pacificação social somente vai ser alcançada por uma atuação mais firme
e decisiva da Justiça, que, como percebido, não se coaduna com os insti-
tutos em exame.
Nesse sentido, nem sempre é possível que os Juízes se utilizem desses
meios consensuais de solução dos conflitos, quer por limitação formal quer
material. Quanto ao primeiro aspecto, é cediço que o ordenamento jurídico,
em relação a algumas matérias, não admite conciliação e muito menos me-
diação, como por exemplo, a maioria esmagadora dos delitos penais.
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Quando ocorre tal tipo de ilícito, por mais que vítima e acusado te-
nham chegado a um consenso quanto ao fato analisado na Justiça, somente
essa tem competência para solucionar esse caso, pois a sociedade se sente
lesada e esse bem jurídico é protegido pela legislação, logo o acordo não
vai, de um modo geral, influir na atuação jurisdicional
stricto sensu
.
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Ressalte-se que já se discute dentro do Judiciário a mediação penal
e a justiça restaurativa, que podem em alguns crimes serem bem traba-
lhados quanto a se evitar novos delitos e envolver a vítima para restabele-
cimento quando possível pelo menos da convivência social.
Por outro lado, é de se destacar que até mesmo em casos que ou-
trora não se admitia transação, como por exemplo, os direitos indispo-
níveis
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e aqueles que envolviam o Poder Público, para ser bem especí-
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“Em matéria criminal, a conciliação vinha sendo considerada inadmissível, dada a absoluta indisponibilidade da
liberdade corporal e a regra nulla poena sine judicio, de tradicional prevalência na ordem constitucional brasileira.
Nova perspectiva abriu-se com a Constituição de 1988, que previu a instituição de Juizados Especiais providos por
Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução..de infrações penais
de menor potencial ofensivo...permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turma de juízes de primeiro grau.”
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 20ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 27/28.
15 Ressalve-se que as Leis dos juizados especiais, quer estadual quer federal, prevêem a possibilidade de que alguns
ilícitos penais possam ser resolvidos mediante composição civil entre as partes e até mesmo transação direta com
o Ministério Público, o que demonstra que a justiça consensual vem ampliando seu espectro de atuação em todos
as searas, inclusive penal.
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“Trata-se dos chamados“ direitos da personalidade “(vida, incolumidade física, liberdade, honra, propriedade
intelectual, intimidade, estado). Quando a causa versar sobre interesses dessa ordem, diz-se que as partes não têm
disponibilidade de seus próprios interesses (matéria penal, direito de família etc.). Mas, além dessas hipóteses de
indisponibilidade objetiva, encontramos aqueles casos em que é uma especial condição da pessoa que impede a
disposição de seus direitos e interesses( indisponibilidade subjetiva); é o que se dá com os incapazes e com as pessoas
jurídicas de direito público”.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,
Teoria Geral do Processo, 20ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 29.