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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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desses institutos e suas informalidades, todavia, muitas situações inviabi-

lizam por completo, tanto a conciliação quanto a mediação, não só pela

natureza desses métodos, bem como a própria essência de algumas ma-

térias dos conflitos e a própria estrutura do Poder Judiciário, logo, essa

análise torna-se imprescindível, visto que em alguns casos a almejada

pacificação social somente vai ser alcançada por uma atuação mais firme

e decisiva da Justiça, que, como percebido, não se coaduna com os insti-

tutos em exame.

Nesse sentido, nem sempre é possível que os Juízes se utilizem desses

meios consensuais de solução dos conflitos, quer por limitação formal quer

material. Quanto ao primeiro aspecto, é cediço que o ordenamento jurídico,

em relação a algumas matérias, não admite conciliação e muito menos me-

diação, como por exemplo, a maioria esmagadora dos delitos penais.

14

Quando ocorre tal tipo de ilícito, por mais que vítima e acusado te-

nham chegado a um consenso quanto ao fato analisado na Justiça, somente

essa tem competência para solucionar esse caso, pois a sociedade se sente

lesada e esse bem jurídico é protegido pela legislação, logo o acordo não

vai, de um modo geral, influir na atuação jurisdicional

stricto sensu

.

15

Ressalte-se que já se discute dentro do Judiciário a mediação penal

e a justiça restaurativa, que podem em alguns crimes serem bem traba-

lhados quanto a se evitar novos delitos e envolver a vítima para restabele-

cimento quando possível pelo menos da convivência social.

Por outro lado, é de se destacar que até mesmo em casos que ou-

trora não se admitia transação, como por exemplo, os direitos indispo-

níveis

16

e aqueles que envolviam o Poder Público, para ser bem especí-

14

“Em matéria criminal, a conciliação vinha sendo considerada inadmissível, dada a absoluta indisponibilidade da

liberdade corporal e a regra nulla poena sine judicio, de tradicional prevalência na ordem constitucional brasileira.

Nova perspectiva abriu-se com a Constituição de 1988, que previu a instituição de Juizados Especiais providos por

Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução..de infrações penais

de menor potencial ofensivo...permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos

por turma de juízes de primeiro grau.”

Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel

Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 20ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 27/28.

15 Ressalve-se que as Leis dos juizados especiais, quer estadual quer federal, prevêem a possibilidade de que alguns

ilícitos penais possam ser resolvidos mediante composição civil entre as partes e até mesmo transação direta com

o Ministério Público, o que demonstra que a justiça consensual vem ampliando seu espectro de atuação em todos

as searas, inclusive penal.

16

“Trata-se dos chamados“ direitos da personalidade “(vida, incolumidade física, liberdade, honra, propriedade

intelectual, intimidade, estado). Quando a causa versar sobre interesses dessa ordem, diz-se que as partes não têm

disponibilidade de seus próprios interesses (matéria penal, direito de família etc.). Mas, além dessas hipóteses de

indisponibilidade objetiva, encontramos aqueles casos em que é uma especial condição da pessoa que impede a

disposição de seus direitos e interesses( indisponibilidade subjetiva); é o que se dá com os incapazes e com as pessoas

jurídicas de direito público”.

Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,

Teoria Geral do Processo, 20ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 29.