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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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para não haver seu cumprimento é bem menor do que na conciliação, até

mesmo, pela natureza das causas que a ela são submetidas.

Ressalve-se, por ser esse o objetivo desse artigo, que tanto a conci-

liação como a mediação quanto ao cumprimento do acordado, são mais

eficazes, nesse quadrante, do que as decisões jurisdicionais, o que deve

ser levado em consideração em razão do movimento de algum tempo

pela efetividade do direito material via processo.

Na esteira do preconizado acima, em que pese as diferenças entre os

dois institutos, duas conclusões parecem cristalinas; a primeira no sentido

de que as suas características, em momento algum, inviabiliza a sua profí-

cua utilização pelos juízes; a segunda é de que os conflitos, mesmo aqueles

já judicializados devem ser analisados sob a ótica positiva, pois como ambos

institutos prestigiam o diálogo - com mais veemência a mediação – sempre

consegue se obter ganhos para os envolvidos

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, que crescem a cada conflito

e principalmente quando encontram, por si sós, a solução.

Por fim, ainda é oportuno reforçar que a mediação proporciona

uma maior participação

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dos envolvidos na solução dos conflitos, dando-

-os auto confiança e autodeterminação para a execução de suas demais

tarefas pessoais, já que quando se envolvem valores e sentimentos, como

patente restou esclarecido quanto à mediação, os conflitos reais surgem

em detrimentos dos aparentes, desconstruíndo aquela infame idéia de

que no final existe um vencedor e por conseguinte um perdedor e isto não

é realidade, já que na mediação, com mais clareza, verifica-se que a idéia

é o ganha-ganha para os dois lados.

4. LIMITES FORMAIS E MATERIAIS PARA O USO DA MEDIAÇÃO E

CONCILIAÇÃO PELOS JUÍZES

Como tudo na vida é relativo, nada mais natural de que haja limi-

tações nessa atividade dos magistrados, em que pese todas as vantagens

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“A mediação procura valorizar esses laços fundamentais de relacionamento, incentivar o respeito à vontade dos

interessados, ressaltando os pontos positivos de cada um dos envolvidos na solução da lide para, ao final, extrair

como conseqüência natural do procedimento os verdadeiros interesses em conflito”.

Fernando Horta Tavares, Me-

diação & Conciliação, 1ª Edição, Editora Mandamentos, 2002, p. 64.

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“Em outras palavras, a mediação inclui na sociedade na medida em que aumenta a autodeterminação e a respon-

sabilidade dos mesmos. Assim, por meio desse procedimento, os indivíduos passam a ter voz mais ativa dentro da

sociedade, uma vez que possuem autonomia e são responsáveis por solucionar suas controvérsias. Como ressalta-

mos em outro momento: A mediação apresenta-se, pois, com o objetivo de oferecer aos cidadãos participação ativa

na resolução de conflitos, resultando no crescimento do sentimento de responsabilidade civil, cidadania e de controle

sobre os problemas vivenciados. Dessa maneira, apresenta forte impacto direto na melhoria das condições de vida

da população – na perspectiva do acesso à justiça, na concretização de direitos, enfim, no exercício da cidadania”.

Lí-

lia Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho Vasconcelos, Mediação Familiar: Um estudo histórico-social das relações

de conflitos nas famílias contemporâneas, 1ª Edição, Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora Ltda, 2006, p. 90/91.