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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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conversações, logo, esse limite deve necessariamente ser transposto, pelo

menos em relação à mediação, na qual a atividade do Juiz é mais limitada

do que na conciliação, pois nesta, em havendo essa desigualdade, a pro-

posta do Juiz já pode levar em consideração tal aspecto.

Outro limite que muitas vezes pode impedir uma efetiva concilia-

ção ou mediação é a própria atuação do Juiz nessas funções, pois a sua

capacidade técnica, a par das ponderações já feitas, bem assim o cuidado

para que não haja qualquer interferência no mérito das questões, princi-

palmente na mediação, é imprescindível para o êxito das conversações e

consequente feitura do acordo.

Desta forma, quando o Juiz perceber que, de alguma forma, já aca-

bou se intrometendo no âmago do problema, emitindo a sua posição pes-

soal, o melhor a fazer é declinar de tal atividade e dependendo do caso

e a intensidade da interferência, remeter os autos ao seu substituto, que

poderá tentar continuar com a negociação ou então infelizmente ter que

decidir pelas vias tradicionais, o que implicará, com certeza, em um grau

de eficácia social bem menor.

Essa projeção infelizmente se retrata como uma realidade que pre-

cisa ser combatida, pelas vias ora comentadas, bem assim a própria com-

petência técnica dos Juízes em assimilar melhor as relações humanas que

envolvem todo processo atinentes aos sentimentos e valores envolvidos,

já que infelizmente, por melhor que sejam os peticionantes, a forma es-

crita não consegue transmitir, com a segurança necessária, tais valores,

que bem compreendidos, podem ser desprezados ou levados em consi-

deração, dependendo da situação, pois é cediço que muitas vezes esses

fatores condicionam todo o conflito e a sentença não os enxerga.

Desta forma, esse limite material deve, por conseguinte, ser trans-

posto com muita serenidade e calma pelos Juizes, enquanto conciliadores

e mediadores, bem assim até na sua missão de julgar, acaso seja possível,

para tanto, o principio da oralidade

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é um instrumento eficiente.

Nesse viés, para que os Juízes possam superar esses limites da ativi-

dade consensual, principalmente os materiais, devem os mesmos ampliar,

sobremodo, a sua atuação para além da ciência jurídica, tentando com-

20 Essa acepção do princípio da oralidade inclui, evidentemente, os seus subprincípios, quais sejam a concentração,

a imediatividade, a identidade física do Juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que quando aplicados,

na prática, privilegiam a percepção dos sentimentos e emoções, que infelizmente não são repassados pelo princípio

da escritura. Desta forma, não só o movimento pela efetividade e o mais recente da conciliação são importantes,

pois a adoção na íntegra do princípio da oralidade, com certeza, aproximará a Justiça da verdade real e, por conse-

guinte, nos casos de tentativa de solução amigável, esse contato é imprescindível.