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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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“Não se trata de esperar do Poder Judiciário uma seguran-

ça que intervenha a cada momento e a tudo corrija, de uma

segurança centralizadora, da qual claramente este modelo

abre mão; trata-se de uma segurança que garante o devido

processo legal, mesmo para além de suas portas, que asse-

gura que direitos fundamentais serão preservados em sua

fundamentalidade e que não se pode falar de justiça consen-

sual ou heterocomposição onde o equilíbrio das partes não

seja adequadamente dimensionado, onde os direitos não te-

nham tutela constitucionalmente adequada”

3. DISTINÇÃO ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

No tópico anterior propositadamente foram expostas de modo per-

functório a compreensão dos institutos da conciliação e mediação, tendo

se ressaltado as suas convergências e apontado algumas das diferenças,

sendo imperioso que se debruce com mais vagar nesse tocante.

Primeiro, foi visto que na conciliação o terceiro acaba propondo o

acordo, ou seja, de alguma forma participa, mesmo que indiretamente da

solução, que é aceita pelas partes, enquanto que na mediação essa solu-

ção é encontrada, através do diálogo constante pelos próprios envolvidos,

só havendo intermediação do terceiro, enfatizando, por obvio, que o Ma-

gistrado se encaixa nesses dois perfis em nosso entender.

Na conciliação

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, que tem como objetivo precípuo tão-somente

a solução específica do conflito, o terceiro sempre está propondo as al-

ternativas de resoluções, a partir das peculiaridades de cada caso, o que

denota sua maior intervenção na solução propriamente dita e por con-

seqüência uma participação mais intensa quanto à responsabilidade da

solução do conflito, sem evidentemente, se impor qualquer decisão, já

que a consensualidade é inerente a ambos os institutos.

Já no que concerne à mediação, vislumbra-se que a importância

das partes com relação ao terceiro é bem mais evidente, visto que a res-

ponsabilização pela solução encontrada pelos mesmos é deles, o que in-

10

“Despido o magistrado do preconceito contrário quanto a se dedicar francamente à tarefa de obter a conciliação

e, também ele, desprovido da vaidade de ver sua “bela” sentença elogiada pelos Tribunais, estará livre para perce-

ber, na fase de conciliação, o que significa incorporar a lei, o arquétipo do pai e que, aos olhos das partes interessa-

das sua palavra impressiona, é contundente. A fala inicial do magistrado nas audiências de conciliação penetra a

consciência dos envolvidos e com eles mantém contato direito. É um desperdício perder esse momento por ignorar

sua importância e eficácia.”

João Baptista de Mello e Souza Neto, Mediação em juízo Abordagem prática para obten-

ção de um acordo justo, 1ª Edição, Editora Atlas, 2000, p. 48.