Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017
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“Não se trata de esperar do Poder Judiciário uma seguran-
ça que intervenha a cada momento e a tudo corrija, de uma
segurança centralizadora, da qual claramente este modelo
abre mão; trata-se de uma segurança que garante o devido
processo legal, mesmo para além de suas portas, que asse-
gura que direitos fundamentais serão preservados em sua
fundamentalidade e que não se pode falar de justiça consen-
sual ou heterocomposição onde o equilíbrio das partes não
seja adequadamente dimensionado, onde os direitos não te-
nham tutela constitucionalmente adequada”
3. DISTINÇÃO ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
No tópico anterior propositadamente foram expostas de modo per-
functório a compreensão dos institutos da conciliação e mediação, tendo
se ressaltado as suas convergências e apontado algumas das diferenças,
sendo imperioso que se debruce com mais vagar nesse tocante.
Primeiro, foi visto que na conciliação o terceiro acaba propondo o
acordo, ou seja, de alguma forma participa, mesmo que indiretamente da
solução, que é aceita pelas partes, enquanto que na mediação essa solu-
ção é encontrada, através do diálogo constante pelos próprios envolvidos,
só havendo intermediação do terceiro, enfatizando, por obvio, que o Ma-
gistrado se encaixa nesses dois perfis em nosso entender.
Na conciliação
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, que tem como objetivo precípuo tão-somente
a solução específica do conflito, o terceiro sempre está propondo as al-
ternativas de resoluções, a partir das peculiaridades de cada caso, o que
denota sua maior intervenção na solução propriamente dita e por con-
seqüência uma participação mais intensa quanto à responsabilidade da
solução do conflito, sem evidentemente, se impor qualquer decisão, já
que a consensualidade é inerente a ambos os institutos.
Já no que concerne à mediação, vislumbra-se que a importância
das partes com relação ao terceiro é bem mais evidente, visto que a res-
ponsabilização pela solução encontrada pelos mesmos é deles, o que in-
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“Despido o magistrado do preconceito contrário quanto a se dedicar francamente à tarefa de obter a conciliação
e, também ele, desprovido da vaidade de ver sua “bela” sentença elogiada pelos Tribunais, estará livre para perce-
ber, na fase de conciliação, o que significa incorporar a lei, o arquétipo do pai e que, aos olhos das partes interessa-
das sua palavra impressiona, é contundente. A fala inicial do magistrado nas audiências de conciliação penetra a
consciência dos envolvidos e com eles mantém contato direito. É um desperdício perder esse momento por ignorar
sua importância e eficácia.”
João Baptista de Mello e Souza Neto, Mediação em juízo Abordagem prática para obten-
ção de um acordo justo, 1ª Edição, Editora Atlas, 2000, p. 48.