Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
202
te a manifestação de vontade das partes as quais ostentam a aptidão para
consentir e conformar o conteúdo e os efeitos dos atos processuais.
Trata-se, indubitavelmente, de uma nova perspectiva de litigância.
Nela, são realizadas possíveis gestões dos riscos de eventual demanda
quando, principalmente, o acordo processual for prévio à sua instauração,
além de atuar como uma ferramenta de adaptação processual pela ini-
ciativa partes, que, como será visto adiante, podem celebrar convenções
processuais no intuito de adequar o procedimento às intercorrências do
litígio, hipótese em que é mais comum o ajuste de convenções processu-
ais incidentais, também chamadas de interlocutórias.
Com efeito, esse é o objetivo do artigo: demonstrar como o instituto
convencional emdestaque interage e contribui para a dimensão de novas téc-
nicas e métodos empreendidos na pacificação dos conflitos, principalmente
no estímulo de mecanismos consensuais decorrentes configuração da socie-
dade pós-moderna, cuja presença do Estado é orientada, sobretudo, para a
prospecção (
pro futuro
), isto é, um Estado
incitador de comportamentos
– e
não meramente opressor de condutas ilícitas ou antijurídicas – no qual as re-
lações intersubjetivas se fundem emuma mobilidade altamente célere, ínsita
a uma atividade operacional de constante criação e recriação do direito.
2. CONVENÇÕES PROCESSUAIS COMO TÉCNICA CONSENSUAL
E CONVENCIONAL SOB O PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL
CONTEMPORÂNEO
Entre as vertentes estruturantes do Código de Processo Civil, salta
aos olhos a
política pública de fomento à autocomposição
, segundo a qual
o legislador de 2015 deixou claro a importância do diálogo
1
ao dispor so-
bre o dever dos agentes jurisdicionais de priorizar o desfecho democrático
e consensual dos conflitos
2
, consoante preconizam,
verbi gratia
, os artigos
3º, § 3º; 165,
caput
, 139, inciso V; 221, parágrafo único.
É relevante destacar, no que concerne ao artigo 3º do CPC/2015,
que há uma sutileza entre o conteúdo normativo que este veicula, e o
artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
3
1 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (org.).
O novo Código de Processo Civil
anotado e comparado
, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.99-100.
2 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; ALVES, Tatiana Machado. Novos desafios da mediação judicial no Brasil:
a preservação das garantias constitucionais e a implementação da advocacia colaborativa. In: MEIRELLES, Delton;
MARQUES, Giselle.
Mediação: um panorama atual
, vol. I, Niterói: UFF/PPGSD, 2014, p.06-20, p.08.
3 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; STANCATI, Maria Maria Martins Silva. A ressignificação do princípio do
acesso à justiça à luz do artigo 3º do CPC/2015. In:
Revista de Processo
, v. 254/2016, p.17-44.