Background Image
Previous Page  202 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 202 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

202

te a manifestação de vontade das partes as quais ostentam a aptidão para

consentir e conformar o conteúdo e os efeitos dos atos processuais.

Trata-se, indubitavelmente, de uma nova perspectiva de litigância.

Nela, são realizadas possíveis gestões dos riscos de eventual demanda

quando, principalmente, o acordo processual for prévio à sua instauração,

além de atuar como uma ferramenta de adaptação processual pela ini-

ciativa partes, que, como será visto adiante, podem celebrar convenções

processuais no intuito de adequar o procedimento às intercorrências do

litígio, hipótese em que é mais comum o ajuste de convenções processu-

ais incidentais, também chamadas de interlocutórias.

Com efeito, esse é o objetivo do artigo: demonstrar como o instituto

convencional emdestaque interage e contribui para a dimensão de novas téc-

nicas e métodos empreendidos na pacificação dos conflitos, principalmente

no estímulo de mecanismos consensuais decorrentes configuração da socie-

dade pós-moderna, cuja presença do Estado é orientada, sobretudo, para a

prospecção (

pro futuro

), isto é, um Estado

incitador de comportamentos

– e

não meramente opressor de condutas ilícitas ou antijurídicas – no qual as re-

lações intersubjetivas se fundem emuma mobilidade altamente célere, ínsita

a uma atividade operacional de constante criação e recriação do direito.

2. CONVENÇÕES PROCESSUAIS COMO TÉCNICA CONSENSUAL

E CONVENCIONAL SOB O PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL

CONTEMPORÂNEO

Entre as vertentes estruturantes do Código de Processo Civil, salta

aos olhos a

política pública de fomento à autocomposição

, segundo a qual

o legislador de 2015 deixou claro a importância do diálogo

1

ao dispor so-

bre o dever dos agentes jurisdicionais de priorizar o desfecho democrático

e consensual dos conflitos

2

, consoante preconizam,

verbi gratia

, os artigos

3º, § 3º; 165,

caput

, 139, inciso V; 221, parágrafo único.

É relevante destacar, no que concerne ao artigo 3º do CPC/2015,

que há uma sutileza entre o conteúdo normativo que este veicula, e o

artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

3

1 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (org.).

O novo Código de Processo Civil

anotado e comparado

, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.99-100.

2 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; ALVES, Tatiana Machado. Novos desafios da mediação judicial no Brasil:

a preservação das garantias constitucionais e a implementação da advocacia colaborativa. In: MEIRELLES, Delton;

MARQUES, Giselle.

Mediação: um panorama atual

, vol. I, Niterói: UFF/PPGSD, 2014, p.06-20, p.08.

3 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; STANCATI, Maria Maria Martins Silva. A ressignificação do princípio do

acesso à justiça à luz do artigo 3º do CPC/2015. In:

Revista de Processo

, v. 254/2016, p.17-44.