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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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Não restam dúvidas, após a leitura do dispositivo supra do

CPC/2015, que este converge com o entendimento segundo o qual a con-

cretização do acesso à justiça se efetiva por meio de decisões adequadas,

resultantes do processo de envergadura garantista

não

restrito aos limites

institucionais do poder judiciário e, se dentro dele, não coaduna com a

ideia de que o procedimento só possa refletir o modelo padrão previsto

na lei, sem que seja possível, pela manifestação de vontade das partes,

que estas interfiram na conformação dos atos processuais.

Na realidade, desponta-se o estímulo a técnicas apropriadas à fil-

tragem do conflito para a verificação do método jurisdicional adequado

– jurisdição estatal, mediação, conciliação, arbitragem etc. – e técnicas

de flexibilização processual,

4

proporcionando soluções aos conflitos nas

situações em que a ferramenta disponível for a mais compatível com o li-

tígio. Indubitavelmente, a

marca da consensualidade

5

coincide plenamen-

te com uma das principais características da jurisdição contemporânea,

coadunando-se com tentativa de superação da verticalidade sócio-posi-

cional entre Estado e indivíduo. Em completa dissonância em comparação

aos modelos paradigmáticos liberal e social de processo, em que os sujei-

tos do processo se mantinham completamente afastados, atualmente, o

Estado tem demonstrado uma menor preocupação em

impor

a decisão,

a ordem ou o comando, e mais disposição em

dialogar, participar

e

esti-

mular a composição

entre as partes

6

, inclusive quando também atua na

qualidade de parte.

Essa nova mentalidade, promovida pelo redimensionamento her-

menêutico constitucional irradiou os ramos do direito público, como o

direito administrativo, o direito penal, o direito tributário etc.; e não po-

deria ser diferente com o direito processual civil. Referimo-nos, portanto

a uma mentalidade de

equacionamento das relações de poder

entre juris-

4 Por todos: GAJARDONI, Fernando

. Flexibilização Procedimental: Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento

em Matéria Processual.

Coleção Atlas de Processo Civil, Coord. Carlos Alberto Carmona, São Paulo: Atlas, 2008.

5 CADIET, Loïc. Propos introductif; “faire lien”. In:

La contractualisation de la production normative.

Sous la direction

de Sandrine Chassagnard-Pinet, David Hiez. Paris: Dalloz, 2008, p.178.

6 Sérgio Cruz Arenhart e Gustavo Osna reconhecem que há uma readequação do diálogo entre jurisdição e

jurisdicionado, e em razão disso, o próprio Estado deverá passar por um realinhamento global das suas funções

institucionais. Na visão dos autores, e com os quais concordamos, a readequação do diálogo repercute no direito

público por meio de uma espécie de “recomposição geométrica” da relação entre administração e administrado,

“fazendo com que a verticalidade estrita (a ordem, o comando ou a imposição) ceda espaço para uma construção

mais horizontal (o diálogo, a participação ou a concertação)”.

Cf

. Os “acordos processuais” no projeto do Novo CPC

– aproximações preliminares. Revista Eletrônica - Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 39, 2015. Disponível

em:

http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/index.jsp?ipg=194778.

Acesso em: 20 abr. 2015.