Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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SUMÁRIO:
1. Introdução. 2. Convenções processuais como técnica con-
sensual e convencional sob o paradigma do processo civil contemporâneo.
3. Adaptação processual por iniciativa das partes a partir da celebração de
convenções processuais. 4. Causas que admitam solução decorrente de
autocomposição como um dos limites objetivos do acordo processual. 5.
Conclusões. 6. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O tema das convenções processuais encontra-se na pauta do dia.
Podemos enxergar nesse cenário de esperanças, conquistas e também de
incertezas que acompanham o início da vigência do Código de Processo
Civil de 2015, diferentes visões em relação à pratica dos negócios jurídicos
processuais. Possíveis opiniões extremadas são reveladas e pré-compre-
ensões externadas: seria uma privatização do processo?
Em verdade, esse não coincide com o ângulo de análise adequado
para a compreensão do tema, muito pelo contrario. O instituto das con-
venções processuais perfaz um dos resultados mais evidentes da conquis-
ta de ummodelo de processo orientado pela cooperação e pela ética, que
se diferencia por completo de qualquer regresso à concepção individua-
lista do sistema processual. Dessa forma, não se relaciona com a atuação
exclusiva pelas partes como
dominus litis
, mas sim no empoderamento
destas a fim de equilibrar a interação com os poderes públicos desempe-
nhados pelo Estado-juiz.
Uma das contribuições mais notáveis sobre a ampliação do espec-
tro de possibilidades das convenções processuais em relação ao código
anterior, o qual já albergava em seu artigo 158 uma cláusula geral de ne-
gociação processual atípica para além das hipóteses típicas espalhadas ao
longo do diploma, consiste justamente na promoção do acesso à justiça
mediante a criação de um novo caminho de resolução de conflitos.
Ao partirem de uma técnica de negociação processual respaldada
na consensualidade, ainda que o objeto do acordo das partes não coin-
cida propriamente com o direito material discutido, mas com o modo de
resolvê-lo em um processo pendente ou potencial, a convenção proces-
sual instaura aquilo que denominamos de
terceira via integrativa
. Isso
porque não se trata da instauração da arbitragem, porquanto inserta no
ambiente do poder judiciário, porém se diferenciam do procedimento pa-
dronizado pela norma processual, sendo essa alteração realizada median-