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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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SUMÁRIO:

1. Introdução. 2. Convenções processuais como técnica con-

sensual e convencional sob o paradigma do processo civil contemporâneo.

3. Adaptação processual por iniciativa das partes a partir da celebração de

convenções processuais. 4. Causas que admitam solução decorrente de

autocomposição como um dos limites objetivos do acordo processual. 5.

Conclusões. 6. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O tema das convenções processuais encontra-se na pauta do dia.

Podemos enxergar nesse cenário de esperanças, conquistas e também de

incertezas que acompanham o início da vigência do Código de Processo

Civil de 2015, diferentes visões em relação à pratica dos negócios jurídicos

processuais. Possíveis opiniões extremadas são reveladas e pré-compre-

ensões externadas: seria uma privatização do processo?

Em verdade, esse não coincide com o ângulo de análise adequado

para a compreensão do tema, muito pelo contrario. O instituto das con-

venções processuais perfaz um dos resultados mais evidentes da conquis-

ta de ummodelo de processo orientado pela cooperação e pela ética, que

se diferencia por completo de qualquer regresso à concepção individua-

lista do sistema processual. Dessa forma, não se relaciona com a atuação

exclusiva pelas partes como

dominus litis

, mas sim no empoderamento

destas a fim de equilibrar a interação com os poderes públicos desempe-

nhados pelo Estado-juiz.

Uma das contribuições mais notáveis sobre a ampliação do espec-

tro de possibilidades das convenções processuais em relação ao código

anterior, o qual já albergava em seu artigo 158 uma cláusula geral de ne-

gociação processual atípica para além das hipóteses típicas espalhadas ao

longo do diploma, consiste justamente na promoção do acesso à justiça

mediante a criação de um novo caminho de resolução de conflitos.

Ao partirem de uma técnica de negociação processual respaldada

na consensualidade, ainda que o objeto do acordo das partes não coin-

cida propriamente com o direito material discutido, mas com o modo de

resolvê-lo em um processo pendente ou potencial, a convenção proces-

sual instaura aquilo que denominamos de

terceira via integrativa

. Isso

porque não se trata da instauração da arbitragem, porquanto inserta no

ambiente do poder judiciário, porém se diferenciam do procedimento pa-

dronizado pela norma processual, sendo essa alteração realizada median-