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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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dição e jurisdicionado, entre administração e administrado, entre magis-

trado e partes.

7

As convenções processuais refletem essa ideia ao partirem de um

novo paradigma processual. São pautadas na consensualidade somada à

convencionalidade

. No entanto, não se referem às negociações das partes

com o fito de solucionar o conflito, ou seja, de colocar um ponto final,

resolvendo a situação litigiosa. Sob essa ótica, as convenções processuais

não aludem ao direito material propriamente dito, porquanto não dizem

respeito ao acerto da questão substancial, vale dizer, ao fundo de direito

em discussão. Portanto, não objetivam a superação da controvérsia me-

diante a adoção de ferramentas consensuais,

v.g.

, conciliação, mediação

e arbitragem, em que, se for exitosa essa prática, o processo não seria

necessário em razão da resolução definitiva do conflito.

Em verdade, as convenções processuais não se voltam a pôr fim ao

conflito; destinam-se tão somente a regulamentar as “regras do jogo” con-

forme seja acordado pelas partes. Funcionam como o “instrumento do pró-

prio instrumento”

8

ou como uma via metaprocessual, tendo em vista que

representam acordos sobre os atos processuais das partes para a modifica-

ção do procedimento ou de suas situações jurídicas processuais, não com

vistas à disposição do direito material, mas acordos de natureza processual.

Reside, neste ponto, um sério equívoco acerca dos acordos proces-

suais: não necessariamente a existência do litígio representa óbice aos

ajustes de pontos estratégicos na estruturação do processo.

Havendo a possibilidade de o ajuste processual ser pactuado pelas

partes antes da inflamação ocasionada pelo conflito e dos dissabores da

desavença, a chance poderá ser maior em relação àquelas incidentais, as

quais, na maioria das vezes, aludem com maior frequência à disciplina do

procedimento e menos sobre as posições jurídicas processuais das partes,

geralmente estipuladas antes da configuração do litígio. Entretanto, nada

impede que instaurada a demanda, o desacordo em relação à

res in iudi-

cium deducta

, não o seja sobre o procedimento ou o processo.

7 SERVERIN, Evelyne. La direction de l’instance civile, en tension entre principe dispositif et contraintes de gestion.

Parte 1 : La maîtrise du procès par les parties au regard de la jurisprudence récente. In:

Le procès est-il encore la

chose des parties? Collection : Bibliothèque de l’Institut de Recherche Juridique de la Sorbonne - André Tunc.

Lauren-

ce Flise, Emmanuel Jeuland (Dir.). IRJS Editions, 2015, p.72; ROMÃO, Dalila. Arbitragem e Administração Pública em

Portugal. In:

Revista de Arbitragem e ediação

. WALD, Arnoldo (Coord.).

Publicação do Instituto Brasileiro de Direito

Comparado

, 2009, p.193-194

8 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende.

Das Convenções Processuais no Processo Civil.

Tese de Doutorado. Universi-

dade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, Rio de Janeiro, 2014. p.110.