Background Image
Previous Page  210 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 210 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

210

to, veja-se que o dispositivo não proíbe que os litigantes possam sobre ele

disciplinar, com base no que podemos chamar de

impulso processual

. Foi

com suporte nesse argumento que José Carlos Barbosa Moreira afirmou

que, ainda que o legislador de 1973 não tivesse previsto a possibilidade

de as partes celebrarem convenções processuais atípicas no artigo 158,

“soaria exagerada a ilação de que no processo, ramo do direito público,

devesse considerar-se proibido tudo que não fosse permitido”.

26

O Código de 2015 não deixa margens para dúvidas de que a fle-

xibilização processual se dará por três formas: i) pela técnica legislativa

pré-conflitual;

27

ii) pelas prerrogativas do Estado-juiz;

28

iii) por meio das

convenções processuais, principalmente aquelas atípicas, pelas partes.

29

Indubitavelmente, a flexibilização por iniciativa das partes consiste em

um dos principais desafios postos à doutrina e ao poder judiciário nos

próximos anos,

30

vez que a prática é que revelará se o instituto cumpre a

finalidade para a qual foi idealizado.

Além disso, devemos nos atentar para a situação de que a base

das técnicas de flexibilização processual reside na compreensão sobre a

técnica da tutela jurisdicional diferenciada.

31

Entretanto, a ideia inicial de

26 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Convenções das partes sobre matéria processual, In: Temas de Direito Proces-

sual, 3. série. São Paulo: Saraiva, 1984, p.91.

27 “A flexibilização por imposição legal ocorre quando o próprio legislador identifica, de antemão, as hipóteses

passíveis de alteração do procedimento para melhor atender às especificidades da causa, de acordo com as pecu-

liaridades do direito material controvertido, como ocorre no artigo 654 do CPC, que prevê a conversão do arresto

em penhora”. CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Convenções em matéria processual. In: Revista de Processo, n.241. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.503; V. ainda, LACERDA, Galeno. O código como sistema legal e adequação do

processo. In:

Meios de Impugnação ao Julgado Civil: Estudos em Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira.

Coord.:

Aroldo Furtado Fabrício. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.258.

28 No que alude aos poderes de flexibilização processual pelo magistrado no CPC, estes encontram-se expressamen-

te previstos nos arts 139, 536 e 773, reconhecidos como “poderes atípicos do juiz de máxima efetivação da tutela

jurisdicional”, sejam aqueles genéricos, para qualquer momento processual, consoante as hipóteses do artigo 139,

ou específicos para uma fase processual específica, v.g.: no cumprimento de sentença (artigo 536), ou na execução

(artigo 773). Umas das inspirações ao legislador de 2015 adveio pela reforma do Código de Processo Civil de Por-

tugal, Lei n. 41ƒ2013, admitindo a adequação formal pelo juiz desde que observadas algumas condicionantes. V.

DUARTE, Antonio Aurélio Abi Ramia.

O novo código de processo civil, os negócios processuais e a adaptação procedi-

mental.

Disponível em:

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/30191/novo-codigo-proc-civil-procedimental.pdf,

acesso em: 17 nov 2016. Uma análise dos poderes do juiz de acordo com o CPC/2015 é realizada por Bianca Oliveira

de Farias. Os poderes do juiz no novo CPC. In: CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; GRECO, Leonardo; PINHO, Humberto

Dalla Bernardina de. (Coord.)

Inovações do Código de Processo Civil de 2015.

Rio de Janeiro, GZ, 2016, pp.65-87.

29 Rafael Sirangelo de Abreu atribuiu ao sistema de flexibilização processual do CPC/2015 o signo de “customização

compartilhada” à luz da divisão de trabalho entre partes e Estado-juiz. Customização processual compartilhada: o sis-

tema de adaptabilidade no novo CPC. In:

Revista de Processo

. vol. 257, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.51-76.

30 BARREIROS, Lorena Miranda Santos.

Convenções processuais e poder público.

Salvador: Juspodivm, 2016, p.113.

31 Expressão tutela jurisdicional diferenciada (

tutela giurisdizionali differenziata

) foi tratada por Andrea Proto Pisani

originalmente em agosto de 1973 para se referir aos procedimentos direferenciado frente à crise do procedimento or-

dinarizado padrão, relacionados às necessidades apresentadas pelo direito material. Tutela giurisdizionali differenziata

e nuovo processo del lavoro (premesse ala legge 11 agosto 1973 n. 533). In:

Il foro italiano

, vol. 96, n.9, 1973, p.206.