Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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Cumpre destacar que já da Carta Imperial de 1824, a primeira Cons-
tituição brasileira, constou a obrigatoriedade de o autor provar preliminar-
mente ao ajuizamento da ação, em determinados conflitos, ter submetido
o caso ao serviço de conciliação, em seu artigo 161. Tal instituto funcio-
nou como uma exceção à inafastabilidade de jurisdição, é dizer, para que
houvesse acesso ao Judiciário formal era necessário anteriormente ter se
tentado a resolução do conflito de forma não adversarial.
No mais das vezes essas práticas foram introduzidas nos sistemas,
ou restabelecidas, como na hipótese brasileira, muito em razão do gran-
de contingente de demandas judiciais em trâmite, o que acabou por tor-
nar o Estado-Juiz quantitativamente insuficiente e, consequentemente,
inviável a prestação da tutela almejada pelo interessado em tempo útil
e na forma adequada.
Hoje, no Brasil, há diversos normativos introduzindo (ou fazendo
ressurgir) as práticas que contemplam a mediação e a conciliação como
ferramentas aptas a auxiliar na resolução de contendas, o que será aludi-
do posteriormente neste trabalho.
Fica evidente que a nova lei instrumental brasileira, concomitante-
mente à forma até então reputada tradicional com que o
establishment
vinha compondo as contendas que lhe eram submetidas, trata que as
lides apresentadas sejam submetidas primordialmente à mediação e à
conciliação, e não apenas na modalidade extrajudicial, como também na
forma pré-processual
.
Tanto o é que, no artigo 165, menciona os CEJUSCs (Centros Judici-
ários de Resolução de Conflitos), local no qual os interessados devem ser
recebidos, com vistas a triagem e encaminhamento ao setor (ou porta)
considerado mais adequado à solução do tipo específico de conflito.
Verifica-se, portanto, que o Estado quer, sim, sejam disponi-
bilizados às partes e aos interessados, e efetivamente utilizados na
busca da pacificação social, métodos que até pouco tempo eram con-
siderados alternativos ao processo judicial, contidos no dito sistema
multiportas. Os mencionados métodos alternos foram expressamente
abarcados pelo próprio Código, consoante expressamente regrado em
vários de seus preceitos, destacadamente dos artigos 3º, §§ 2º e 3º,
165 e 334.