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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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to anual, alcançaram, nos últimos anos (2015/2016), respectivamente,

74,8%, 71,6% e 54,2%

1

, nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho.

Preocupado não apenas em diminuir o número de processos, mas

também com o bom desempenho do Judiciário como restaurador da paz

social, o legislador e os operadores do direito (comissões formadas para

tratar dos projetos de lei que trataram dessa matéria) inspirando-se tanto

no atual direito europeu quanto nos antecedentes históricos nacionais,

buscando elevar a níveis ótimos de efetividade a prestação jurisdicional,

esforçaram-se e realmente tiveram sucesso em positivar o dever de coo-

peração entre os sujeitos processuais, inclusive o juiz.

Dispõe o artigo 6º do NCPC que “Todos os sujeitos do processo

de-

vem cooperar entre si

para que se obtenha, em tempo razoável, decisão

de mérito justa e efetiva”

(destacou-se)

. A partir do dispositivo, nota-se

que o juiz é, ao lado das partes, um corresponsável pela resolução ade-

quada e efetiva do processo em que atua, observando a celeridade. É o

que a doutrina chama de princípio da cooperação ou da colaboração.

Afirma PAULA COSTA e SILVA

2

que “este princípio vem a refletir-se

na imputação de situações jurídicas aos diversos intervenientes proces-

suais, que visam a uma atuação colaborante no processo”. O princípio

“orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do

processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero

fiscal de regras

3

”.

A partir do princípio, retira-se que o julgador não deve apenas ob-

servar o fenômeno processual com distanciamento, mas deve se empe-

nhar na pacificação da lide jurídico-social. Fredie Didier aduz que se busca

“uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer

dos sujeitos processuais”

4

.

O princípio da colaboração coloca o sentenciante e as partes em pé

de igualdade, como coparticipantes de um projeto com um fim comum e

direcionado, tendo cada vértice da relação instrumental seu papel. A fun-

ção judicante, portanto, se não modificada, foi em muito aperfeiçoada ao

advento no novo diploma ora em foco, destacadamente no que se refere

ao processo formal.

1 Disponível em :

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.

pdf Acesso em: 16 mar. 2017.

2 SILVA,

Acto e processo,

p. 590.

3 JUNIOR, Fredie Didier.

Revista de Processo

. 2006. P. 76.

4 DIDIER, Fred,

Curso de Direito Processual Civil,

p. 126.