Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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to anual, alcançaram, nos últimos anos (2015/2016), respectivamente,
74,8%, 71,6% e 54,2%
1
, nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho.
Preocupado não apenas em diminuir o número de processos, mas
também com o bom desempenho do Judiciário como restaurador da paz
social, o legislador e os operadores do direito (comissões formadas para
tratar dos projetos de lei que trataram dessa matéria) inspirando-se tanto
no atual direito europeu quanto nos antecedentes históricos nacionais,
buscando elevar a níveis ótimos de efetividade a prestação jurisdicional,
esforçaram-se e realmente tiveram sucesso em positivar o dever de coo-
peração entre os sujeitos processuais, inclusive o juiz.
Dispõe o artigo 6º do NCPC que “Todos os sujeitos do processo
de-
vem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva”
(destacou-se)
. A partir do dispositivo, nota-se
que o juiz é, ao lado das partes, um corresponsável pela resolução ade-
quada e efetiva do processo em que atua, observando a celeridade. É o
que a doutrina chama de princípio da cooperação ou da colaboração.
Afirma PAULA COSTA e SILVA
2
que “este princípio vem a refletir-se
na imputação de situações jurídicas aos diversos intervenientes proces-
suais, que visam a uma atuação colaborante no processo”. O princípio
“orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do
processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero
fiscal de regras
3
”.
A partir do princípio, retira-se que o julgador não deve apenas ob-
servar o fenômeno processual com distanciamento, mas deve se empe-
nhar na pacificação da lide jurídico-social. Fredie Didier aduz que se busca
“uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer
dos sujeitos processuais”
4
.
O princípio da colaboração coloca o sentenciante e as partes em pé
de igualdade, como coparticipantes de um projeto com um fim comum e
direcionado, tendo cada vértice da relação instrumental seu papel. A fun-
ção judicante, portanto, se não modificada, foi em muito aperfeiçoada ao
advento no novo diploma ora em foco, destacadamente no que se refere
ao processo formal.
1 Disponível em :
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf Acesso em: 16 mar. 2017.
2 SILVA,
Acto e processo,
p. 590.
3 JUNIOR, Fredie Didier.
Revista de Processo
. 2006. P. 76.
4 DIDIER, Fred,
Curso de Direito Processual Civil,
p. 126.