Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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II – A LEGISLAÇÃO CORRELATA AO SISTEMA MULTIPORTAS: DEMAIS
MARCOS REGULATÓRIOS
Temos atualmente, em nosso ordenamento nacional, a Lei
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Lei 13.140/2015 (Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvér-
sias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública), não podendo ser olvidados outros marcos regulatórios, ainda que
dotados de âmbito restrito de aplicação, tais como a Resolução 125/2010
(Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário), expedida pelo Con-
selho Nacional de Justiça no afã de disciplinar a então ressurgente prática
abarcada pelo Movimento pela Conciliação.
Note-se, ainda, que na imediata continuidade cronológica, além
dos normativos já acima aludidos, conta-se também com a Resolução
118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público (Dispõe sobre a Po-
lítica Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério
Público), seguida pela Resolução 174/2016, do Conselho Superior da Jus-
tiça do Trabalho (Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento
adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Tra-
balhista), bem como pela Emenda Regimental 23/2016, do Superior Tribu-
nal de Justiça (art. 288-A), que disciplina a criação do Centro de Soluções
Consensuais de Conflitos.
III – O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NOVO CPC
Os parágrafos do art. 3º do vigente Código de Processo Civil, tra-
tando de vias alternas ao processo (também equivalentes jurisdicionais),
dispõem que é permitida a arbitragem, destacando que o Estado promo-
verá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, exceção
feita aos casos insertos em lei e nas hipótese de direitos indisponíveis que
não admitam transação, determinando aos juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a me-
diação e os outros métodos de solução consensual de conflitos.
Fica evidente a preocupação do legislador em dar boa solução ao
grave problema do estoque de processos judiciais existentes nos escani-
nhos do Judiciário. Os dados não mentem: as taxas de congestionamen-