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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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II – A LEGISLAÇÃO CORRELATA AO SISTEMA MULTIPORTAS: DEMAIS

MARCOS REGULATÓRIOS

Temos atualmente, em nosso ordenamento nacional, a Lei

13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Lei 13.140/2015 (Dispõe

sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvér-

sias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração

pública), não podendo ser olvidados outros marcos regulatórios, ainda que

dotados de âmbito restrito de aplicação, tais como a Resolução 125/2010

(Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos

conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário), expedida pelo Con-

selho Nacional de Justiça no afã de disciplinar a então ressurgente prática

abarcada pelo Movimento pela Conciliação.

Note-se, ainda, que na imediata continuidade cronológica, além

dos normativos já acima aludidos, conta-se também com a Resolução

118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público (Dispõe sobre a Po-

lítica Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério

Público), seguida pela Resolução 174/2016, do Conselho Superior da Jus-

tiça do Trabalho (Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento

adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Tra-

balhista), bem como pela Emenda Regimental 23/2016, do Superior Tribu-

nal de Justiça (art. 288-A), que disciplina a criação do Centro de Soluções

Consensuais de Conflitos.

III – O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NOVO CPC

Os parágrafos do art. 3º do vigente Código de Processo Civil, tra-

tando de vias alternas ao processo (também equivalentes jurisdicionais),

dispõem que é permitida a arbitragem, destacando que o Estado promo-

verá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, exceção

feita aos casos insertos em lei e nas hipótese de direitos indisponíveis que

não admitam transação, determinando aos juízes, advogados, defensores

públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a me-

diação e os outros métodos de solução consensual de conflitos.

Fica evidente a preocupação do legislador em dar boa solução ao

grave problema do estoque de processos judiciais existentes nos escani-

nhos do Judiciário. Os dados não mentem: as taxas de congestionamen-