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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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As ideologias, que podem não só constatar a existência de fenôme-

nos e decifrá-los, igualmente estão capacitadas para construí-los, uma vez

que superado de há muito a concepção de que esses vetores seriam como

que frutos espontâneos da natureza, do acaso.

Tem-se que o ponto de partida do combate à “cultura da sentença”,

deve emergir tanto do ânimo do requerente/requerido (e de seus advo-

gados) quanto do ânimo do próprio juiz. Sem a militância desses sujeitos

processuais, a cooperação não produzirá qualquer efeito, resultado ou

benefício real.

Sem dúvida, houve quem defendia – e ainda quem defenda – que

são próprias à natureza do processo a não-cooperação, a litigância. Sem

razão, contudo.

Está superada a visão segundo a qual as partes, por definição re-

querente/requerido, autor/réu etc. estariam em centros de poder opos-

tos e em razão disso manteriam interesses opostos entre si, levando o

modelo puramente adversarial, em sua acepção mais extrema, até as últi-

mas consequências. Um ganharia enquanto o outro perderia, como o era

ao tempo medieval da justa cruel.

Naquela ultrapassada compreensão, o protagonismo era exclusi-

vamente das próprias partes, sendo papel do juiz observá-las, como um

mero expectador diante de um duelo derradeiro, distante dos vetores que

pudessem colaborar para a melhor pacificação do conflito, incumbido que

estava, tão somente, de zelar pela integridade, higidez e validade dos pro-

cedimentos, para então, só ao fim, projetar a bala mortal contra um dos

litigantes, a sentença.

Não há mais lugar para tal entendimento, nem para essa ultrapas-

sada mentalidade.

É dizer, neste aspecto específico, faz-se necessária uma nova com-

preensão acerca dos sujeitos processuais a fim de se alcançar a pacifica-

ção social, ainda que por via judicial, sendo oportuno relembrar que, após

o advento do NCPC, a mediação (mais do que a conciliação) é sim uma

forma de resolução de conflito ante a qual as partes

devem

ser submeti-

das mesmo que já no curso demanda judicial, como expressamente está

no artigo 334 do novo estatuto processual, o que será melhor explorado

em tópico específico.

Ousa-se dizer que a busca pela implementação de uma cultura pa-

cifista, inclusive no que diz respeito aos litígios judiciais, e assim, por con-