Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
268
As ideologias, que podem não só constatar a existência de fenôme-
nos e decifrá-los, igualmente estão capacitadas para construí-los, uma vez
que superado de há muito a concepção de que esses vetores seriam como
que frutos espontâneos da natureza, do acaso.
Tem-se que o ponto de partida do combate à “cultura da sentença”,
deve emergir tanto do ânimo do requerente/requerido (e de seus advo-
gados) quanto do ânimo do próprio juiz. Sem a militância desses sujeitos
processuais, a cooperação não produzirá qualquer efeito, resultado ou
benefício real.
Sem dúvida, houve quem defendia – e ainda quem defenda – que
são próprias à natureza do processo a não-cooperação, a litigância. Sem
razão, contudo.
Está superada a visão segundo a qual as partes, por definição re-
querente/requerido, autor/réu etc. estariam em centros de poder opos-
tos e em razão disso manteriam interesses opostos entre si, levando o
modelo puramente adversarial, em sua acepção mais extrema, até as últi-
mas consequências. Um ganharia enquanto o outro perderia, como o era
ao tempo medieval da justa cruel.
Naquela ultrapassada compreensão, o protagonismo era exclusi-
vamente das próprias partes, sendo papel do juiz observá-las, como um
mero expectador diante de um duelo derradeiro, distante dos vetores que
pudessem colaborar para a melhor pacificação do conflito, incumbido que
estava, tão somente, de zelar pela integridade, higidez e validade dos pro-
cedimentos, para então, só ao fim, projetar a bala mortal contra um dos
litigantes, a sentença.
Não há mais lugar para tal entendimento, nem para essa ultrapas-
sada mentalidade.
É dizer, neste aspecto específico, faz-se necessária uma nova com-
preensão acerca dos sujeitos processuais a fim de se alcançar a pacifica-
ção social, ainda que por via judicial, sendo oportuno relembrar que, após
o advento do NCPC, a mediação (mais do que a conciliação) é sim uma
forma de resolução de conflito ante a qual as partes
devem
ser submeti-
das mesmo que já no curso demanda judicial, como expressamente está
no artigo 334 do novo estatuto processual, o que será melhor explorado
em tópico específico.
Ousa-se dizer que a busca pela implementação de uma cultura pa-
cifista, inclusive no que diz respeito aos litígios judiciais, e assim, por con-