Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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Além disso, afirma a doutrina que ao juiz incumbem os “deveres
de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio para com os litigantes
5
”.
Tanto as partes contendoras quanto o Estado-juiz almejam, comu-
mente, o fim do feito. Processo é meio, não um fim em si próprio; é mero
instrumento de consecução do bem da vida, não o bem da vida
per si
. A
solução dele, nada mais adequado, deve ser projetada conjuntamente,
mediante o auxílio judiciário, entre os próprios envolvidos.
Nesse mister, sobre o importante papel desempenhado pelas par-
tes ensina Luiz Rodrigues Wambier que “Ninguém mais duvida que as
partes [...] são as mais capacitadas para, com eficiente trabalho de apro-
ximação ou com a oferta de sugestões adequadas, construírem a melhor
solução possível
6
”. O papel do juízo, portanto, é precipuamente o de opor-
tunizar tais soluções, sempre recordando que o conflito dirimido por meio
de acordo construído pelos próprios contendores tem muito mais chan-
ces de prosperar, em termos de pacificação do conflito sociológico, que a
sentença judicial.
Marcelo José Magalhães Bonico (2016, p.82) explana:
Não há dúvida de que um modelo mais cooperativo, em que
o juiz estabeleça um diálogo com as partes a respeito de to-
dos os atos do processo, em especial no que diz respeito às
provas, seria melhor do que o atual, em que o juiz, sempre
num plano de superioridade, pouco dialoga.
Nesse ponto, o Novo Código trouxe várias modificações. Cite-se,
por exemplo, aquela relativa às chamadas decisões-surpresa, proferidas
sem que se ouça a parte que sofrerá revés, agora expressamente vedadas
(art. 9º, NCPC), sendo necessário se implementar o pleno contraditório
antes de se decidir.
Verdade é que, consoante entendimento do autor por último ci-
tado, o instituto da cooperação processual, na verdade, não retrata pro-
priamente um princípio técnico jurídico a ser observado, senão um fruto
de uma ideologia, de uma radical mudança de mentalidade por parte dos
operadores do direito.
5 MITIDIERO, Daniel.
Colaboração no Processo Civil:
pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011, esp. p. 84.
6 WAMBIER, Luiz Rodrigues.
TEMAS ESSENCIAIS NO NOVO CPC
. p. 43-44