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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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Além disso, afirma a doutrina que ao juiz incumbem os “deveres

de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio para com os litigantes

5

”.

Tanto as partes contendoras quanto o Estado-juiz almejam, comu-

mente, o fim do feito. Processo é meio, não um fim em si próprio; é mero

instrumento de consecução do bem da vida, não o bem da vida

per si

. A

solução dele, nada mais adequado, deve ser projetada conjuntamente,

mediante o auxílio judiciário, entre os próprios envolvidos.

Nesse mister, sobre o importante papel desempenhado pelas par-

tes ensina Luiz Rodrigues Wambier que “Ninguém mais duvida que as

partes [...] são as mais capacitadas para, com eficiente trabalho de apro-

ximação ou com a oferta de sugestões adequadas, construírem a melhor

solução possível

6

”. O papel do juízo, portanto, é precipuamente o de opor-

tunizar tais soluções, sempre recordando que o conflito dirimido por meio

de acordo construído pelos próprios contendores tem muito mais chan-

ces de prosperar, em termos de pacificação do conflito sociológico, que a

sentença judicial.

Marcelo José Magalhães Bonico (2016, p.82) explana:

Não há dúvida de que um modelo mais cooperativo, em que

o juiz estabeleça um diálogo com as partes a respeito de to-

dos os atos do processo, em especial no que diz respeito às

provas, seria melhor do que o atual, em que o juiz, sempre

num plano de superioridade, pouco dialoga.

Nesse ponto, o Novo Código trouxe várias modificações. Cite-se,

por exemplo, aquela relativa às chamadas decisões-surpresa, proferidas

sem que se ouça a parte que sofrerá revés, agora expressamente vedadas

(art. 9º, NCPC), sendo necessário se implementar o pleno contraditório

antes de se decidir.

Verdade é que, consoante entendimento do autor por último ci-

tado, o instituto da cooperação processual, na verdade, não retrata pro-

priamente um princípio técnico jurídico a ser observado, senão um fruto

de uma ideologia, de uma radical mudança de mentalidade por parte dos

operadores do direito.

5 MITIDIERO, Daniel.

Colaboração no Processo Civil:

pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2011, esp. p. 84.

6 WAMBIER, Luiz Rodrigues.

TEMAS ESSENCIAIS NO NOVO CPC

. p. 43-44