Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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dutas e perfis mais colaborativos, não irá ceder à concepção já reputada
ultrapassada, antiga, retratada em métodos exclusivamente antagonistas
na condução da relação processual.
A realidade tem se impelido aos juristas. Consequentemente, resul-
ta altamente desaconselhável o retrocesso à “cultura da sentença”.
III - A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 334 DO
NCPC E SUA OBRIGATORIEDADE
A opção legislativa primária, atualmente, é no sentido da resolução
de conflitos por meios não adversariais, consoante se denota dos artigos
149, 165 e, destacadamente, do 3º, § 2º, todos do Novo Código de Pro-
cesso Civil. Pode-se até mesmo dizer que o este último dispositivo remete
para a via judicial propriamente dita, com todas as suas fases procedimen-
tais, unicamente os casos inviáveis de serem resolvidos por meios consen-
suais, como a mediação e a conciliação. Evidentemente, nestas hipóteses,
preponderando os formatos pré-processuais e extrajudiciais sobre os ju-
diciais.
Ainda na vigência da legislação anterior, o artigo 447 do Código de
Processo Civil de 1973 dispunha que “quando o litígio versar sobre direi-
tos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o com-
parecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento”,
quando se dará a tentativa de conciliação das partes (art. 448).
Merece destaque o verbo utilizado pelo Código de 1973:
determi-
nar,
cuja essência está ligada, não a uma faculdade ou a um poder, mas,
em verdade, a uma obrigação.
E se havia alguma dúvida sobre a obrigatoriedade antes, agora a
redação do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil se mostra acima
de questionamentos, senão leia-se:
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designa-
rá audiência de conciliação ou de mediação com antecedên-
cia mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (destacou-se)
Nota-se uma grande correspondência entre os dispositivos men-
cionados, havendo, contudo, uma alteração de relevância: o momento de
realização da audiência. Antecipou-se a referida reunião para a fase pro-