Background Image
Previous Page  269 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 269 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

269

dutas e perfis mais colaborativos, não irá ceder à concepção já reputada

ultrapassada, antiga, retratada em métodos exclusivamente antagonistas

na condução da relação processual.

A realidade tem se impelido aos juristas. Consequentemente, resul-

ta altamente desaconselhável o retrocesso à “cultura da sentença”.

III - A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 334 DO

NCPC E SUA OBRIGATORIEDADE

A opção legislativa primária, atualmente, é no sentido da resolução

de conflitos por meios não adversariais, consoante se denota dos artigos

149, 165 e, destacadamente, do 3º, § 2º, todos do Novo Código de Pro-

cesso Civil. Pode-se até mesmo dizer que o este último dispositivo remete

para a via judicial propriamente dita, com todas as suas fases procedimen-

tais, unicamente os casos inviáveis de serem resolvidos por meios consen-

suais, como a mediação e a conciliação. Evidentemente, nestas hipóteses,

preponderando os formatos pré-processuais e extrajudiciais sobre os ju-

diciais.

Ainda na vigência da legislação anterior, o artigo 447 do Código de

Processo Civil de 1973 dispunha que “quando o litígio versar sobre direi-

tos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o com-

parecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento”,

quando se dará a tentativa de conciliação das partes (art. 448).

Merece destaque o verbo utilizado pelo Código de 1973:

determi-

nar,

cuja essência está ligada, não a uma faculdade ou a um poder, mas,

em verdade, a uma obrigação.

E se havia alguma dúvida sobre a obrigatoriedade antes, agora a

redação do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil se mostra acima

de questionamentos, senão leia-se:

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não

for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designa-

rá audiência de conciliação ou de mediação com antecedên-

cia mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com

pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (destacou-se)

Nota-se uma grande correspondência entre os dispositivos men-

cionados, havendo, contudo, uma alteração de relevância: o momento de

realização da audiência. Antecipou-se a referida reunião para a fase pro-