Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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cedimental imediatamente anterior à apresentação da resposta, primeira
manifestação do réu. Dessa forma, evitam-se atos processuais eventual-
mente praticados desnecessariamente e se permite ir direto ao ponto – a
resolução (dissolução) da lide.
A importância desta audiência salta aos olhos quando se perce-
be que o Código considera o injustificado não comparecimento a ela ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até dois por
cento do valor da causa (art. 334, § 8º).
A obrigatoriedade, contudo, não é absoluta. O próprio Código traz
duas exceções: a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desin-
teresse na composição consensual; b) quando não se admitir composição
(art. 334, § 4º, I e II). Nos dizeres da Lei, deve haver unanimidade de vonta-
des para a não realização da audiência, ainda que haja litisconsórcio. Assim,
salvo as duas exceções, entende-se que
deve
ser convocada a audiência.
Ademais disso, a Lei também traz, no art. 139, V, que é dever do juiz
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a ser realizada, preferen-
cialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores, obviamente em
razão da presumível maior especialização destes últimos.
O alegado se mostra ainda mais sólido quando se lança mão de uma
interpretação sistemática do dispositivo. Vive-se em tempos da chamada
constitucionalização do processo civil, da adequação à realidade subja-
cente ao conflito, da simplificação, do maior rendimento ao processo, de
convenções processuais etc.
Inúmeras são as vantagens sobrevindas da solução consensual do
conflito, sendo a pronta pacificação a maior delas. Outras vantagens re-
flexas são: a diminuição significativa de custos financeiros e emocionais;
a celeridade com que se resolve o conflito; a sensação de controle, pelas
próprias partes, do procedimento, dando-lhes maior satisfação e seguran-
ça; a maior possibilidade de se levar a efeito o acordo realizado, justamen-
te porque foram elas próprias que o firmaram.
Entretanto, segundo matéria do G1
7
, há juízes de variados estados,
entre eles São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Santa Cataria e do Distrito
Federal, que não determinam a audiência conciliatória, como se viu, obri-
gatória, afora das exceções legais, fundando-se nas mais diversas razões.
Alguns alegam a falta de conciliadores, outros a falta de estrutura, outros,
7 Disponível em:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/08/juizes-ignoram-fase-de-conciliacao-e-descumprem-novo-codigo.html Acesso em: 13 mar. 2017.