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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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cedimental imediatamente anterior à apresentação da resposta, primeira

manifestação do réu. Dessa forma, evitam-se atos processuais eventual-

mente praticados desnecessariamente e se permite ir direto ao ponto – a

resolução (dissolução) da lide.

A importância desta audiência salta aos olhos quando se perce-

be que o Código considera o injustificado não comparecimento a ela ato

atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até dois por

cento do valor da causa (art. 334, § 8º).

A obrigatoriedade, contudo, não é absoluta. O próprio Código traz

duas exceções: a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desin-

teresse na composição consensual; b) quando não se admitir composição

(art. 334, § 4º, I e II). Nos dizeres da Lei, deve haver unanimidade de vonta-

des para a não realização da audiência, ainda que haja litisconsórcio. Assim,

salvo as duas exceções, entende-se que

deve

ser convocada a audiência.

Ademais disso, a Lei também traz, no art. 139, V, que é dever do juiz

promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a ser realizada, preferen-

cialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores, obviamente em

razão da presumível maior especialização destes últimos.

O alegado se mostra ainda mais sólido quando se lança mão de uma

interpretação sistemática do dispositivo. Vive-se em tempos da chamada

constitucionalização do processo civil, da adequação à realidade subja-

cente ao conflito, da simplificação, do maior rendimento ao processo, de

convenções processuais etc.

Inúmeras são as vantagens sobrevindas da solução consensual do

conflito, sendo a pronta pacificação a maior delas. Outras vantagens re-

flexas são: a diminuição significativa de custos financeiros e emocionais;

a celeridade com que se resolve o conflito; a sensação de controle, pelas

próprias partes, do procedimento, dando-lhes maior satisfação e seguran-

ça; a maior possibilidade de se levar a efeito o acordo realizado, justamen-

te porque foram elas próprias que o firmaram.

Entretanto, segundo matéria do G1

7

, há juízes de variados estados,

entre eles São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Santa Cataria e do Distrito

Federal, que não determinam a audiência conciliatória, como se viu, obri-

gatória, afora das exceções legais, fundando-se nas mais diversas razões.

Alguns alegam a falta de conciliadores, outros a falta de estrutura, outros,

7 Disponível em:

http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/08/juizes-ignoram-fase-de-conciliacao-e-descumprem-

novo-codigo.html Acesso em: 13 mar. 2017.