Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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ainda, afirmam que, se a parte não manifestar expressamente sua vonta-
de de conciliar na inicial, a audiência não deve ser convocada. Há decisões
justificadas até na razoável duração do processo.
Fato é que o juízo comprometido com o (chamado por muitos)
princípio da cooperação faz questão de observar a obrigatoriedade im-
posta pela lei. A transgressão da fase procedimental prevista no artigo
334 do CPC, não rende ensejo à mera superação de uma formalidade do
processo, mas sim a modificação de todo o procedimento previsto no
código instrumental.
É que a não realização da audiência preconizada pela lei obriga-
rá o juiz a criar fases na condução do feito, as quais não estão previstas em
lei, diferentemente das hipóteses em que a norma expressamente oferece
alternativas para os casos da não implementação da audiência ora em comen-
to, quando inviabilizada a sua efetivação por motivo admitido pela norma legal.
Pode-se dizer que nesta hipótese o operador do direito estará não
apenas descumprindo a lei, mas também substituindo o próprio legisla-
dor, vez que, a seu único critério, mais do que deixa de realizar um ato pro-
cedimental, mas altera e terá de readaptar aquele (procedimento) ínsito
em norma cogente, indiretamente restringido direitos estabelecidos pelo
sistema, como, por mero exemplo, o lapso para a defesa do demandado
compreendido no interregno que vai desde a citação do réu, com prazo de
antecedência de vinte dias da audiência de conciliação/mediação, somen-
te a contar da qual é que, ainda, passaria a fluir o prazo de contestação
(art. 335, I, do CPC).
Na fala dada a Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, ao
advento da introdução que procede à abordagem do atual código de pro-
cesso civil, destaca-se que o diploma ora em evidencia:
[...] é a primeira legislação processual brasileira erigida sob
a égide de um Estado Democrático de Direito, e como tal, se
alinha, e consagra princípios e valores constitucionais muitas
vezes mitigados no assoberbamento da prática forense [...] o
Novo Código de Processo Civil promove a valorização dos meios
extrajudiciais de resolução de conflitos, ciente da realidade judi-
ciária brasileira e da necessidade de uma menor litigiosidade da
sociedade [...] O compromisso do Novo CPC é, de fato, com a so-
ciedade [...] se tal poder é conferido ao processo, este tem de se