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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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ainda, afirmam que, se a parte não manifestar expressamente sua vonta-

de de conciliar na inicial, a audiência não deve ser convocada. Há decisões

justificadas até na razoável duração do processo.

Fato é que o juízo comprometido com o (chamado por muitos)

princípio da cooperação faz questão de observar a obrigatoriedade im-

posta pela lei. A transgressão da fase procedimental prevista no artigo

334 do CPC, não rende ensejo à mera superação de uma formalidade do

processo, mas sim a modificação de todo o procedimento previsto no

código instrumental.

É que a não realização da audiência preconizada pela lei obriga-

rá o juiz a criar fases na condução do feito, as quais não estão previstas em

lei, diferentemente das hipóteses em que a norma expressamente oferece

alternativas para os casos da não implementação da audiência ora em comen-

to, quando inviabilizada a sua efetivação por motivo admitido pela norma legal.

Pode-se dizer que nesta hipótese o operador do direito estará não

apenas descumprindo a lei, mas também substituindo o próprio legisla-

dor, vez que, a seu único critério, mais do que deixa de realizar um ato pro-

cedimental, mas altera e terá de readaptar aquele (procedimento) ínsito

em norma cogente, indiretamente restringido direitos estabelecidos pelo

sistema, como, por mero exemplo, o lapso para a defesa do demandado

compreendido no interregno que vai desde a citação do réu, com prazo de

antecedência de vinte dias da audiência de conciliação/mediação, somen-

te a contar da qual é que, ainda, passaria a fluir o prazo de contestação

(art. 335, I, do CPC).

Na fala dada a Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, ao

advento da introdução que procede à abordagem do atual código de pro-

cesso civil, destaca-se que o diploma ora em evidencia:

[...] é a primeira legislação processual brasileira erigida sob

a égide de um Estado Democrático de Direito, e como tal, se

alinha, e consagra princípios e valores constitucionais muitas

vezes mitigados no assoberbamento da prática forense [...] o

Novo Código de Processo Civil promove a valorização dos meios

extrajudiciais de resolução de conflitos, ciente da realidade judi-

ciária brasileira e da necessidade de uma menor litigiosidade da

sociedade [...] O compromisso do Novo CPC é, de fato, com a so-

ciedade [...] se tal poder é conferido ao processo, este tem de se