Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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No que diz respeito ao sistema prisional, o Brasil já tem mais
de 500 mil presos; e sua maioria jovens com menos de 30
anos. Em 1992, tínhamos 114 mil presos, mas em 2003 este
número já era de 302 mil detentos... Ao longo de uma déca-
da, assim, o país mais que dobrou sua taxa de encarceramen-
to. Como decorrência, as prisões passaram a conviver com
indicadores dramáticos de superlotação, o que, a seu tempo,
além de agenciar toda sorte de violências e motins, inviabi-
lizou definitivamente as pretensões de tratamento penal, in-
dividualização das penas, educação e trabalho prisional que
ainda restassem possíveis. (ROLIM, 2008, p. 167).
Esse sistema penal também se apresenta como justo, na busca de
prevenção dos delitos quando de fato seu desempenho é repressivo, pela
frustração de suas linhas ditas preventivas ou por sua incapacidade de re-
gular a intensidade das respostas penais, legais ou ilegais (BATISTA, 2007,
p. 25-26). Por tal razão, mesmo sendo ineficiente, é amplamente defen-
dido pela mídia e pela sociedade que apresentam o mesmo discurso re-
pressivo, sendo defesa dos políticos que almejam a popularidade e o voto.
O fato é que a sociedade rejeita o ex-recluso, reiterando e reforçan-
do os motivos de sua exclusão social, o que, invariavelmente, o encami-
nha à prática de novos crimes. Aliada a essa situação, a multidão de ex-
cluídos se avoluma nesse país de tantas desigualdades e tão poucas ações
que visem uma mudança efetiva dessa realidade social.
A conclusão a que se chega é a de que, mantendo-se o modelo
retributivo, não haverá presídios suficientes e com capacidade para caber
toda a população carcerária em franco crescimento.
A falência desse sistema é reiteradamente anunciada por diversos
doutrinadores. Argumentam quanto à impossibilidade de ressocializa-
ção do indivíduo preso, uma vez que essa passa, não pela mudança no
indivíduo para a sociedade, mas também pela mudança da sociedade
para com o indivíduo aprisionado. (SÁ, 2007, p. 32).
Por tais razões, a Justiça Restaurativa vem sendo cobiçada por juris-
tas e doutrinadores, face seu escopo de reintegração social e por possuir
melhores fundamentos e resultados.
A justiça restaurativa ao contrário da retributiva contribui para o
saneamento e pacificação dos conflitos sociais (ZEHR, 2012, P. 13). Na Jus-