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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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No que diz respeito ao sistema prisional, o Brasil já tem mais

de 500 mil presos; e sua maioria jovens com menos de 30

anos. Em 1992, tínhamos 114 mil presos, mas em 2003 este

número já era de 302 mil detentos... Ao longo de uma déca-

da, assim, o país mais que dobrou sua taxa de encarceramen-

to. Como decorrência, as prisões passaram a conviver com

indicadores dramáticos de superlotação, o que, a seu tempo,

além de agenciar toda sorte de violências e motins, inviabi-

lizou definitivamente as pretensões de tratamento penal, in-

dividualização das penas, educação e trabalho prisional que

ainda restassem possíveis. (ROLIM, 2008, p. 167).

Esse sistema penal também se apresenta como justo, na busca de

prevenção dos delitos quando de fato seu desempenho é repressivo, pela

frustração de suas linhas ditas preventivas ou por sua incapacidade de re-

gular a intensidade das respostas penais, legais ou ilegais (BATISTA, 2007,

p. 25-26). Por tal razão, mesmo sendo ineficiente, é amplamente defen-

dido pela mídia e pela sociedade que apresentam o mesmo discurso re-

pressivo, sendo defesa dos políticos que almejam a popularidade e o voto.

O fato é que a sociedade rejeita o ex-recluso, reiterando e reforçan-

do os motivos de sua exclusão social, o que, invariavelmente, o encami-

nha à prática de novos crimes. Aliada a essa situação, a multidão de ex-

cluídos se avoluma nesse país de tantas desigualdades e tão poucas ações

que visem uma mudança efetiva dessa realidade social.

A conclusão a que se chega é a de que, mantendo-se o modelo

retributivo, não haverá presídios suficientes e com capacidade para caber

toda a população carcerária em franco crescimento.

A falência desse sistema é reiteradamente anunciada por diversos

doutrinadores. Argumentam quanto à impossibilidade de ressocializa-

ção do indivíduo preso, uma vez que essa passa, não pela mudança no

indivíduo para a sociedade, mas também pela mudança da sociedade

para com o indivíduo aprisionado. (SÁ, 2007, p. 32).

Por tais razões, a Justiça Restaurativa vem sendo cobiçada por juris-

tas e doutrinadores, face seu escopo de reintegração social e por possuir

melhores fundamentos e resultados.

A justiça restaurativa ao contrário da retributiva contribui para o

saneamento e pacificação dos conflitos sociais (ZEHR, 2012, P. 13). Na Jus-