Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017
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realização de qualquer solução para a questão, cabe ao mediador regis-
trar o impasse.
Para segurança das partes, com relação ao que foi acordado, em es-
pecial nos casos de relação continuada, é importante formalizar o acordo,
lavrando o termo da sessão realizada, de forma clara e acessível às par-
tes, o qual pode ser homologado por sentença (art. 334, §11 CPC 2015) e
constituirá título executivo judicial (art. 515, II, CPC 2015).
1.6 O papel do Advogado na mediação
Um novo e importante papel é aberto para os advogados pela me-
diação, que pode ser compreendido em três etapas: antes, durante e após
a mediação.
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Representa uma oportunidade para o profissional atuar em
regime de cooperação ao invés de regime adversarial.
Antes da mediação, caberá ao advogado o exercício das seguintes
funções:
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a) Diagnóstico: o advogado “toma conhecimento dos fatos, analisa
o direito, avalia os riscos, os custos e as demoras, em função dos objetivos
de seu cliente”.
b) Recomendação: de acordo com os fatos e a experiência em si-
tuações similares, o advogado poderá indicar a mediação como forma de
lidar com o conflito, ou poderá identificar a possível inaplicabilidade, evi-
tando desgastes inúteis. Em qualquer dos caminhos escolhidos, cabe ao
profissional recomendar as opções disponíveis e os cuidados que o cliente
deverá tomar quando chegar o momento de fazer a sua escolha e escla-
recerá sobre os direitos indisponíveis e limitações e possibilidades legais.
c) Persuasão: poderá o advogado estabelecer contato com a parte
contrária ou com o advogado constituído por ela e argumentar para obter
a concordância em participar da mediação, caso seja uma opção viável
para ambas as partes.
d) Preparação para a mediação: o advogado pode “preparar o clien-
te para a exposição dos fatos, do direito e dos objetivos” e “antecipa as
dificuldades e elabora hipóteses de solução; ajuda o cliente a determinar
18 FIORELLI, José Osmir, FIORELLI, Maria Rosa e MALHADAS JUNIOR, Marcos Julio Olivé. Mediação e conflitos: teoria
e prática. 2ª reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.p. 285. e ss.
19 OLIVEIRA, M. C. Informação n.º 6/DG/2002, de 23.09.2002, Julgados de Paz. 3. Ed. Lisboa: Quid Jus, 2005. p. 628,
629.
Apud
Ob. Cit. p. 285.