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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017

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1.7 Atuação do Ministério Público na mediação

O Ministério Público é conclamado a estimular os métodos de solu-

ção consensual de conflitos, conforme o art. 1º do CPC 2015:

Art. 1º [...]

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução

consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,

advogados, defensores públicos e membros do Ministério

Público, inclusive no curso do processo judicial.

A Lei 13.140/2015 garante a atuação como

custus legis

do Ministé-

rio Público, previamente, à homologação de acordos oriundos da media-

ção que envolvam direitos indisponíveis mas transigíveis, como garantia

da lisura do procedimento.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse so-

bre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que

admitam transação.

§ 1º Amediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis,

mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a

oitiva do Ministério Público.

CONCLUSÃO

O Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Mediação n.

13.140/2015 são instrumentos normativos inovadores e vêm ao encontro

da busca de soluções consensuais dos conflitos cada vez mais crescentes

na sociedade contemporânea.

A mediação é um mecanismo de autocomposição, com a atuação

do mediador como facilitador, busca o empoderamento dos envolvidos

na solução dos conflitos de interesse, o restabelecimento da comunicação

entre os participantes e um maior comprometimento em cumprir o que,

eventualmente, for acordado, pois o que foi construído não é algo impos-

to, mas o que atenderá o desejo comum.

Assim, verifica-se que o incremento da mediação contribui sobre-

maneira para a efetivação do acesso à justiça. Além de ser um instrumen-