Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017
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1.7 Atuação do Ministério Público na mediação
O Ministério Público é conclamado a estimular os métodos de solu-
ção consensual de conflitos, conforme o art. 1º do CPC 2015:
Art. 1º [...]
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
A Lei 13.140/2015 garante a atuação como
custus legis
do Ministé-
rio Público, previamente, à homologação de acordos oriundos da media-
ção que envolvam direitos indisponíveis mas transigíveis, como garantia
da lisura do procedimento.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse so-
bre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que
admitam transação.
§ 1º Amediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis,
mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a
oitiva do Ministério Público.
CONCLUSÃO
O Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Mediação n.
13.140/2015 são instrumentos normativos inovadores e vêm ao encontro
da busca de soluções consensuais dos conflitos cada vez mais crescentes
na sociedade contemporânea.
A mediação é um mecanismo de autocomposição, com a atuação
do mediador como facilitador, busca o empoderamento dos envolvidos
na solução dos conflitos de interesse, o restabelecimento da comunicação
entre os participantes e um maior comprometimento em cumprir o que,
eventualmente, for acordado, pois o que foi construído não é algo impos-
to, mas o que atenderá o desejo comum.
Assim, verifica-se que o incremento da mediação contribui sobre-
maneira para a efetivação do acesso à justiça. Além de ser um instrumen-