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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017

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334 ao estabelecer a obrigatoriedade da audiência de mediação, a não ser

que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na com-

posição consensual (§4, inc. I); cabendo ao autor indicar, na petição inicial,

seu desinteresse na autocomposição, e ao réu, por petição, apresentada

com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§5.).

Sendo que nos casos de litisconsórcio, basta que apenas um manifeste

interesse na audiência para impor a todos os demais (adversários ou não)

a obrigação de comparecer a audiência (§6). De modo surpreendente, o

legislador estabeleceu que “o não comparecimento injustificado do autor

ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dig-

nidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da

vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor

da União ou do Estado”. A seu ver, essa não parecer ser a forma correta de

promover o nobre instituto, pois não é com a desconsideração da autono-

mia da vontade que se estabelece uma nova cultura.

1.3.8 Princípios na Resolução CNJ n. 125/2010

A Resolução CNJ 125/2010 ainda estabeleceu os seguintes princí-

pios específicos: (i) independência e autonomia do mediador e concilia-

dor, que não devem sofrer pressões externas e podem interromper os

procedimentos quando considerarem que são inexistentes as condições

para o seu desenvolvimento; (ii) respeito à ordem pública e às leis vigen-

tes de modo a garantir que eventual acordo não colida com tais regras;

(iii) empoderamento, estimulando as partes a resolver seus problemas

futuros pela autocomposição a partir dessa experiência judiciária; (iv) va-

lidação, dever de estimular as partes e se perceberem como seres huma-

nos e se respeitarem mutuamente.

10

1.3.9 Princípios na Lei de Mediação

A Lei 13.140/2015 disciplinou como princípios da mediação:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI -

busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.

10 GUERRERO, Luis Fernando. Conciliação e mediação: Novo CPC e leis específicas. Revista de Arbitragem e Media-

ção, São Paulo, RT, v. 41, p. 19 e ss., abr. 2014 in. Ibidem p. 53.