Background Image
Previous Page  330 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 330 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017

330

As novas regras do procedimento comum disciplinam que o autor,

ao ajuizar uma ação judicial, deve informar na petição inicial, se tem inte-

resse nos métodos autocompositivos e, em caso positivo, deve indicar a

sua preferência pela conciliação ou pela mediação, conforme o disposto

no art. 319, VII do CPC 2015.

Proposta a ação judicial, será remetida ao juiz para verificar o pre-

enchimento de seus requisitos essenciais, analise se não é o caso de im-

procedência liminar do pedido (art. 334,

caput)

e aprecie eventual reque-

rimento de tutela de urgência (arts. 330 e ss.) ou de evidência (art. 311).

Segue-se, a designação pelo juiz da data da audiência de conciliação ou

da sessão de mediação, de acordo com o método eleito pelo autor, com

antecedência mínima de trinta dias (art. 334,

caput)

. Caso a parte autora

não tenha indicado qual o mecanismo deseja, incumbe ao juiz indicá-lo,

conforme a natureza do caso, aquele mais indicado.

1.5 Fases e técnicas na mediação

Por tratar-se de método consensual tem as características de in-

formalidade e flexibilidade, incumbindo às partes a escolha do proce-

dimento a ser seguido, conforme o que dispõe o art. 166, §4º, no CPC

2015: “a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autono-

mia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras

procedimentais”.

12

As câmaras de mediação e os mediadores particulares costumam

indicar o procedimento que utilizam, estando as partes livres para eleger

o rito entre as opções que se apresentarem.

Importante ressaltar que a escolha respeite técnicas de mediação

aptas a impulsionar a sua eficácia. A doutrina apresenta consenso, se-

gundo Almeida (2015), de que para melhor aproveitamento do método,

alguns estágios sejam seguidos: a fase preliminar e mais cinco etapas a

seguir elencadas.

Na primeira etapa, conhecida como fase preliminar ou pré-media-

ção, não se sabe ainda se os participantes aderirão ao método, e incum-

be ao mediador informar o seu papel, orientar os participantes sobre o

instituto da mediação a fim de demovê-los das posições antagônicas e

conclamá-los a atuar cooperativamente para solução do conflito.

12 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e PELAJO, Samantha (coord.). A mediação

no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 149 e ss.