Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017
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As novas regras do procedimento comum disciplinam que o autor,
ao ajuizar uma ação judicial, deve informar na petição inicial, se tem inte-
resse nos métodos autocompositivos e, em caso positivo, deve indicar a
sua preferência pela conciliação ou pela mediação, conforme o disposto
no art. 319, VII do CPC 2015.
Proposta a ação judicial, será remetida ao juiz para verificar o pre-
enchimento de seus requisitos essenciais, analise se não é o caso de im-
procedência liminar do pedido (art. 334,
caput)
e aprecie eventual reque-
rimento de tutela de urgência (arts. 330 e ss.) ou de evidência (art. 311).
Segue-se, a designação pelo juiz da data da audiência de conciliação ou
da sessão de mediação, de acordo com o método eleito pelo autor, com
antecedência mínima de trinta dias (art. 334,
caput)
. Caso a parte autora
não tenha indicado qual o mecanismo deseja, incumbe ao juiz indicá-lo,
conforme a natureza do caso, aquele mais indicado.
1.5 Fases e técnicas na mediação
Por tratar-se de método consensual tem as características de in-
formalidade e flexibilidade, incumbindo às partes a escolha do proce-
dimento a ser seguido, conforme o que dispõe o art. 166, §4º, no CPC
2015: “a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autono-
mia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais”.
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As câmaras de mediação e os mediadores particulares costumam
indicar o procedimento que utilizam, estando as partes livres para eleger
o rito entre as opções que se apresentarem.
Importante ressaltar que a escolha respeite técnicas de mediação
aptas a impulsionar a sua eficácia. A doutrina apresenta consenso, se-
gundo Almeida (2015), de que para melhor aproveitamento do método,
alguns estágios sejam seguidos: a fase preliminar e mais cinco etapas a
seguir elencadas.
Na primeira etapa, conhecida como fase preliminar ou pré-media-
ção, não se sabe ainda se os participantes aderirão ao método, e incum-
be ao mediador informar o seu papel, orientar os participantes sobre o
instituto da mediação a fim de demovê-los das posições antagônicas e
conclamá-los a atuar cooperativamente para solução do conflito.
12 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e PELAJO, Samantha (coord.). A mediação
no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 149 e ss.