Background Image
Previous Page  339 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 339 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017

339

Referências bibliográficas.

1. PREMISSAS INICIAIS

A desaprovação popular e os avanços no debate à volta da (in)efeti-

vidade jurisdicional reduziu-se à celeridade na sua prestação fazendo com

que há alguns anos, uma gama de políticas e regras sejam implementadas

no intuito de aprimorar a resolução dos conflitos e principalmente, para

acelerar o fluxo dos processos judiciais. Não que isso esteja desprovido da

devida importância e atenção que requer, mas por causa do tempo, de-

senvolvem-se paranóias, atropelam-se direitos e garantias para se ajustar

a ele, para que se produzam respostas imediatas, ao tempo do mercado

1

,

levando o Poder Judiciário a cumprir o desconcertante papel de produtor

de decisões em série para responder aos padrões e metas de eficiência,

verdadeiro “Estado-empresário”

2

precipitando a realização do direito. O

Judiciário brasileiro é inserido num contexto de exigência de produtivida-

de numérica e de rapidez procedimental máxima. A doutrina passa então,

a se esforçar para diagnosticar a etiologia e as possíveis concausas para a

crônica e excessiva duração dos processos em nossos tribunais, permean-

do o processo brasileiro com mecanismos aceleratórios positivados como

fórmula para abreviar a duração das demandas.

A energização da demanda aceleratória provocou sabidamente a

concepção de padrões processuais no Código de Processo Civil de 1973

voltados a compatibilizar o dogma da efetiva entrega da tutela jurisdicio-

nal, buscando equacionar a complexa relação entre os princípios da cele-

ridade com o devido processo legal, da segurança jurídica, do contraditó-

rio, apenas para citar alguns.

Contudo, apesar do apelo à celeridade, é de rigor entender que

cada conflito e, portanto, cada processo demanda um tempo de matura-

ção, enfim, a observância de certa ordem processual para que a contro-

vérsia seja regenerada sem atropelar as garantias que a própria Constitui-

ção celebra, como o respeito ao devido processo legal e especialmente ao

drama humano escondido por trás de cada processo judicial.

Toda essa preocupação aponta para o aprimoramento da garantia

do acesso à justiça.

1 LUCAS, Doglas Cesar. A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada. In: BOLZAN DE MORAIS, José

Luiz. (org). O Estado e suas crises. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2005, p. 196.

2 SOUZA SANTOS, Boaventura de.

Para uma revolução democrática da justiça

. 3 ed. São Paulo: Cortez, 2007, p. 29.