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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017

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Assim, foram acrescentadas a isonomia entre as partes, a busca do

consenso e a boa-fé aos princípios já previstos no CPC 2015.

1.4. Mediação no Código de Processo Civil 2015

A Lei n. 13.105 de 16.03.2015, conhecida como Código de Processo

Civil 2015, disciplina de forma inédita, a promoção da solução consensual

de conflitos pelo Estado, a ser estimulada por todos os operadores do Direi-

to (art. 3º, §§2º e 3º). A legislação busca dar a devida importância à conci-

liação e à mediação, ao lado do processo do processo judicial, como instru-

mentos de pacificação social e de realização do direito de acesso à Justiça.

11

O CPC de 1973 não tratava da mediação e referia-se à conciliação,

basicamente, como integrante de um dos atos do processo de conheci-

mento, a audiência preliminar, a ser realizada, via de regra, pelo próprio

juiz. A nova legislação, além de estabelecer a tentativa de composição da

lide como primeiro ato do procedimento em primeiro grau de jurisdição

(art. 334), dedica uma seção específica (arts. 165-175) à matéria, estatui

os deveres de criação de centros de solução consensual de conflitos pelos

tribunais, em sede judicial; e pela União e entes federativos, em âmbito

administrativo; regulamenta a atuação dos mediadores e conciliadores,

na qualidade de auxiliares da Justiça; e fixa os princípios gerais da media-

ção e da conciliação. Outras normas dispersas no Código, demonstram

que os métodos de autocomposição devem ser estimulados a qualquer

momento, antes e durante o curso do processo: permite-se a produção

antecipada de prova quando “suscetível de viabilizar tentativa de conci-

liação ou de outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II);

atribui-se ao juiz o dever de promover o acordo entre as partes “preferen-

cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores” (art. 139, V); im-

põe-se a tentativa de conciliação na audiência de instrução e julgamento

pelo juiz (art. 359); e abre-se a possibilidade de suspensão dos prazos para

execução de programa de conciliação pelo Judiciário (art. 221, parágrafo

único) ou para submissão dos litigantes à mediação extrajudicial (art. 694,

parágrafo único, referente às ações de família, mas aplicável a qualquer

hipótese). Ainda, atribui-se a eficácia de título executivo judicial à decisão

homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer

natureza (art. 515, II e III).

11 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e PELAJO, Samantha (coord.). A mediação

no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 139 e ss.