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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017

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A reconstrução processual que se instaurou com a aprovação do

novo código, sobre a qual se debruçaram os juristas mais intensamente

no período compreendido entre 2005-2015, reverbera um acesso à jus-

tiça qualificado pela

adequação

, ou seja, um nível a mais em relação ao

patamar até então ocupado pela efetividade.

A preocupação com a qualificação do acesso à justiça pela adequa-

ção permite remediar a obstrução das vias jurisdicionais ocasionada pelo

seu inadequado direcionamento, notadamente um problema crescente

nos países da América Latina e na Europa, que em via inversa acaba por

promover um distanciamento cada vez maior entre o Poder Judiciário e a

população.

Embora a garantia do acesso à justiça figure entre os direitos e ga-

rantias fundamentais no Brasil, é imprescindível um reexame da expres-

são para que o instituto não seja minimizado à mera oferta generalizada

e incondicionada do serviço judiciário estatal

3

, mas ao contrário, atinja a

grandeza de seus objetivos na plenitude.

2. REGRAS SUBSTANCIAIS GARANTIDORAS DE UM ACESSO À JUSTI-

ÇA QUALIFICADO

No primeiro capítulo do Código de Processo Civil, nos deparamos

com um roteiro de regras e princípios que constituem as

normas funda-

mentais do processo civil.

Um dos princípios é o da eficiência: “

art. 8º. Ao

aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigên-

cias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa

humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,

a publicidade e a eficiência.”.

É uma cláusula geral de regência dos processos na nova ordem que

o novo CPC inaugura. Está relacionada à forma do processo e vem como

consequência do devido processo legal. O Código de Processo Civil pro-

põe o atendimento a um formalismo procedimental que não seja apenas

eficaz, mas que se desenvolva à luz do princípio da eficiência. O processo

deverá ser célere, mas também responsável, primando pela redução de

custos e atos processuais inúteis, ou seja, deverá ser orientado em direção

a maximização de sua utilização. A legalidade estrita Chiovendiana não é

mais a preocupação central no novo código, mas sim, o cuidado com os

3 MANCUSO, Rodolfo de Camargo.

A resolução dos conflitos e a função social

. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2009, p. 58.