Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017
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A reconstrução processual que se instaurou com a aprovação do
novo código, sobre a qual se debruçaram os juristas mais intensamente
no período compreendido entre 2005-2015, reverbera um acesso à jus-
tiça qualificado pela
adequação
, ou seja, um nível a mais em relação ao
patamar até então ocupado pela efetividade.
A preocupação com a qualificação do acesso à justiça pela adequa-
ção permite remediar a obstrução das vias jurisdicionais ocasionada pelo
seu inadequado direcionamento, notadamente um problema crescente
nos países da América Latina e na Europa, que em via inversa acaba por
promover um distanciamento cada vez maior entre o Poder Judiciário e a
população.
Embora a garantia do acesso à justiça figure entre os direitos e ga-
rantias fundamentais no Brasil, é imprescindível um reexame da expres-
são para que o instituto não seja minimizado à mera oferta generalizada
e incondicionada do serviço judiciário estatal
3
, mas ao contrário, atinja a
grandeza de seus objetivos na plenitude.
2. REGRAS SUBSTANCIAIS GARANTIDORAS DE UM ACESSO À JUSTI-
ÇA QUALIFICADO
No primeiro capítulo do Código de Processo Civil, nos deparamos
com um roteiro de regras e princípios que constituem as
normas funda-
mentais do processo civil.
Um dos princípios é o da eficiência: “
art. 8º. Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigên-
cias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência.”.
É uma cláusula geral de regência dos processos na nova ordem que
o novo CPC inaugura. Está relacionada à forma do processo e vem como
consequência do devido processo legal. O Código de Processo Civil pro-
põe o atendimento a um formalismo procedimental que não seja apenas
eficaz, mas que se desenvolva à luz do princípio da eficiência. O processo
deverá ser célere, mas também responsável, primando pela redução de
custos e atos processuais inúteis, ou seja, deverá ser orientado em direção
a maximização de sua utilização. A legalidade estrita Chiovendiana não é
mais a preocupação central no novo código, mas sim, o cuidado com os
3 MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
A resolução dos conflitos e a função social
. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009, p. 58.