Background Image
Previous Page  341 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 341 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017

341

meios utilizados para chegar a um resultado no processo que resolva o

conflito ao invés da energia dispensada para o alcance de um resultado no

processo preocupado apenas com o encerramento do conflito.

A eficiência qualificará a conduta do juiz e das partes dentro do

escopo de um processo colaborativo que exige a cooperação entre todos

os sujeitos para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão justa

e efetiva (art. 6º CPC). Neste ponto um esclarecimento merece ser feito:

quando o legislador fala em

decisão justa e efetiva

, refere-se ao fim do

processo. A eficiência está ligada à prática jurisdicional, portanto, é uma

partícula qualificadora da efetividade. Para alcançarmos um resultado

efetivo, os personagens do processo (partes e juízes) devem contribuir

com o desenrolar de um procedimento eficiente, dentro do escopo coo-

perativo que se almeja concretizar.

Michele Taruffo analisou o princípio da eficiência processual sob

duas perspectivas: a) quantitativa, em que se busca adaptar procedimen-

tos para o alcance de resultados no processo; b) qualitativa, em que o es-

copo normativo estaria mais preocupado com a utilização adequada dos

instrumentos procedimentais para resolver o conflito. Taruffo considera

que a eficiência é o valor mais importante em ummundo globalizado, com

toda gama de fenômenos econômicos e jurídicos que se apresenta. Certa-

mente, a eficiência dos sistemas jurídicos e, especialmente, das decisões

judiciais, assume cada vez maior importância diante da hipercomplexida-

de conflitiva

4

.

Interessante a doutrina do eminente professor Michele Taruffo

sobre esta questão. Por que e para que devemos falar em eficiência no

processo civil? Como tornar um processo eficiente? Para responder es-

tas questões primordiais, Taruffo salienta que é preciso definir os objeti-

vos das decisões judiciais, pois a partir daí podemos situar de modo mais

preciso a questão da definição da eficiência processual. Sintetizando seu

entendimento, o objeto das normas processuais pode ser a simples re-

solução de um conflito ou a resolução de um conflito mediante decisões

justas. Na primeira opção, o objeto do processo é alcançado quando a

controvérsia entre os conflitantes é encerrada, mesmo quando a decisão

é errada ou ilegal, pois a qualidade da decisão final não é o mais impor-

tante. Na segunda hipótese, o objetivo também é encerrar o conflito, mas

4 TARUFFO, Michele. International Association of Procedural Law International Colloquium, 2008, Valencia.

Oral and

written proceedings: efficiency in civil procedure

. Valencia: Universitat de València, 2008, vols. 1-2,

passim.