

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017
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meios utilizados para chegar a um resultado no processo que resolva o
conflito ao invés da energia dispensada para o alcance de um resultado no
processo preocupado apenas com o encerramento do conflito.
A eficiência qualificará a conduta do juiz e das partes dentro do
escopo de um processo colaborativo que exige a cooperação entre todos
os sujeitos para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão justa
e efetiva (art. 6º CPC). Neste ponto um esclarecimento merece ser feito:
quando o legislador fala em
decisão justa e efetiva
, refere-se ao fim do
processo. A eficiência está ligada à prática jurisdicional, portanto, é uma
partícula qualificadora da efetividade. Para alcançarmos um resultado
efetivo, os personagens do processo (partes e juízes) devem contribuir
com o desenrolar de um procedimento eficiente, dentro do escopo coo-
perativo que se almeja concretizar.
Michele Taruffo analisou o princípio da eficiência processual sob
duas perspectivas: a) quantitativa, em que se busca adaptar procedimen-
tos para o alcance de resultados no processo; b) qualitativa, em que o es-
copo normativo estaria mais preocupado com a utilização adequada dos
instrumentos procedimentais para resolver o conflito. Taruffo considera
que a eficiência é o valor mais importante em ummundo globalizado, com
toda gama de fenômenos econômicos e jurídicos que se apresenta. Certa-
mente, a eficiência dos sistemas jurídicos e, especialmente, das decisões
judiciais, assume cada vez maior importância diante da hipercomplexida-
de conflitiva
4
.
Interessante a doutrina do eminente professor Michele Taruffo
sobre esta questão. Por que e para que devemos falar em eficiência no
processo civil? Como tornar um processo eficiente? Para responder es-
tas questões primordiais, Taruffo salienta que é preciso definir os objeti-
vos das decisões judiciais, pois a partir daí podemos situar de modo mais
preciso a questão da definição da eficiência processual. Sintetizando seu
entendimento, o objeto das normas processuais pode ser a simples re-
solução de um conflito ou a resolução de um conflito mediante decisões
justas. Na primeira opção, o objeto do processo é alcançado quando a
controvérsia entre os conflitantes é encerrada, mesmo quando a decisão
é errada ou ilegal, pois a qualidade da decisão final não é o mais impor-
tante. Na segunda hipótese, o objetivo também é encerrar o conflito, mas
4 TARUFFO, Michele. International Association of Procedural Law International Colloquium, 2008, Valencia.
Oral and
written proceedings: efficiency in civil procedure
. Valencia: Universitat de València, 2008, vols. 1-2,
passim.