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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017

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Caminha ao encontro de uma nova concepção de jurisdição, mais

voltada a uma percepção coexistencial e cooperativa baseada, sobretu-

do, na (re)conciliação e não mais compreendida a partir do monopólio do

Estado, mas percebida como uma entre as várias formas de solucionar as

disputas surgidas na sociedade.

O desgaste da ideia de exclusividade estatal na resolução de confli-

tos é reforçado a cada dia, na medida em que se evidenciam os valores de

métodos compositivos mais consensuais e menos adversariais para a re-

solução dos conflitos. Os argumentos delineados favoravelmente às ferra-

mentas conciliatórias (usualmente extrajudiciais) focam na qualidade da

resolução do conflito, pois as técnicas possibilitam maior envolvimento

das partes no desenvolvimento do processo de dissecamento do proble-

ma proporcionando maior efetividade à solução.

Rechaçando a teoria liberal de que os conflitos seriam essencialmen-

te de direito, exsurge a constatação de que na maioria das vezes, o conflito

teria como fundamento o interesse e não apenas direitos. Carnelutti ado-

tou a expressão

conflito de interesses

para descrever o posicionamento

antagônico entre duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem da vida. Para

Niceto Alcala Zamora y Castillo, esta relação entre a pessoa e o bem é qua-

lificada como interesse, que resultará em conflito, quando duas ou mais

pessoas direcionarem seus interesses para um mesmo bem

9

. Ao contrário

da discussão subjacente a um conflito de direito, é a repartição da riqueza

que é posta em jogo em um conflito de interesses, e o dissenso recai sobre

o

quantum

já distribuído ou ao direito resultante da distribuição.

A partir da dimensão social assumida pelo Estado, na segunda

metade do século XIX, desencadeando uma feição mais protetiva, o

valor justiça voltou a despertar interesse em detrimento da limitação

formalista do acesso à justiça e do positivismo extremado que se desen-

volveu no período liberal, exigindo portanto, uma renovação da presta-

ção jurisdicional.

Não obstante servir inadvertidamente como a pretensa cura para a

tormentosa incapacidade de solucionar os conflitos que são submetidos

ao sistema jurisdicional estatal, os métodos

self-solution

devem ser vistos

na verdade, a partir de suas bases constitutivas e valorativas, o que as-

sume expressiva importância quando é observado um caminhar na cena

9 CASTILLO, Niceto Alcalá Zamora y.

Proceso, autocomposición y autodefensa

. 3ed. México: Universidad Nacional

Autónoma de México, 1991, p.17-18.