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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017

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através de instrumentos que viabilizem o alcance de uma decisão justa,

correta e precisa. Nesta perspectiva, a qualidade da decisão adquire ex-

trema importância, uma vez que determinam o núcleo autêntico das fina-

lidades de um processo.

Sob a perspectiva quantitativa, Taruffo conclui que parece lógico

acreditar que a eficiência seria reduzida à preocupação com a celeridade

e ao custo. Quanto mais rápido e menos custoso o processo, mais efi-

ciente poderia ser considerado. Essa é a exigência do Conselho Nacional

de Justiça exercida sobre os Tribunais do país: estipulação de metas e a

criação de um elo anímico entre tempo e prestação jurisdicional. Neste

caso, já que os processos seriam inevitavelmente considerados ineficien-

tes, pois a maioria é cara e a prestação é demorada, Taruffo conclui que

poderíamos pensar em outras técnicas para resolver conflitos com maior

eficiência, partindo da incorporação da ideia de justiça processual pura

(

pure procedural justice)

à teoria de Rawls.

Antes de prosseguir, é importante tecer brevíssima consideração

acerca desta teoria. Nelsi Welter bem sintetiza que a justiça processual

pura é aplicada quando não há critério independente para se alcançar um

resultado justo, ou seja, não se reconhece previamente nenhum princípio

de justiça. O próprio procedimento constituirá o critério a ser observado.

O justo será definido pelo resultado deste procedimento. Enfim, há um

procedimento que é considerado equitativo e por isso, garante-se a cor-

reção do resultado, seja ele qual for, na medida em que o procedimento

estabelecido seja respeitado

5

.

Seguindo este critério, Taruffo propõe um procedimento loteria.

Lançar uma moeda para definir o resultado de um conflito pode ser ex-

tremamente eficiente. É rápido e barato. Pode inclusive ser justo, uma vez

que cada parte tem 50% de possibilidade de ganhar. Ora, se a qualidade

da decisão não é relevante, já que o verdadeiro objetivo é encerrar aque-

le conflito, de qualquer modo, os métodos mais eficientes serão aqueles

que podem maximizar as vantagens das partes em matéria de tempo e

dinheiro, que são os valores fundamentais dos adeptos de uma eficiência

processual quantitativa.

Não queremos dizer que tempo e custo não são importantes para

considerarmos a prestação jurisdicional eficiente. Mas fatores relaciona-

5 WELTER, Nelsi Kistemacher. John Rawls: A importância da posição original como procedimento eqüitativo de de-

terminação de princípios de justiça.

Revista Tempo da Ciência

, Cascavel, n. 27, pp. 89-105, 1º sementre 2007, p. 100.