Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017
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através de instrumentos que viabilizem o alcance de uma decisão justa,
correta e precisa. Nesta perspectiva, a qualidade da decisão adquire ex-
trema importância, uma vez que determinam o núcleo autêntico das fina-
lidades de um processo.
Sob a perspectiva quantitativa, Taruffo conclui que parece lógico
acreditar que a eficiência seria reduzida à preocupação com a celeridade
e ao custo. Quanto mais rápido e menos custoso o processo, mais efi-
ciente poderia ser considerado. Essa é a exigência do Conselho Nacional
de Justiça exercida sobre os Tribunais do país: estipulação de metas e a
criação de um elo anímico entre tempo e prestação jurisdicional. Neste
caso, já que os processos seriam inevitavelmente considerados ineficien-
tes, pois a maioria é cara e a prestação é demorada, Taruffo conclui que
poderíamos pensar em outras técnicas para resolver conflitos com maior
eficiência, partindo da incorporação da ideia de justiça processual pura
(
pure procedural justice)
à teoria de Rawls.
Antes de prosseguir, é importante tecer brevíssima consideração
acerca desta teoria. Nelsi Welter bem sintetiza que a justiça processual
pura é aplicada quando não há critério independente para se alcançar um
resultado justo, ou seja, não se reconhece previamente nenhum princípio
de justiça. O próprio procedimento constituirá o critério a ser observado.
O justo será definido pelo resultado deste procedimento. Enfim, há um
procedimento que é considerado equitativo e por isso, garante-se a cor-
reção do resultado, seja ele qual for, na medida em que o procedimento
estabelecido seja respeitado
5
.
Seguindo este critério, Taruffo propõe um procedimento loteria.
Lançar uma moeda para definir o resultado de um conflito pode ser ex-
tremamente eficiente. É rápido e barato. Pode inclusive ser justo, uma vez
que cada parte tem 50% de possibilidade de ganhar. Ora, se a qualidade
da decisão não é relevante, já que o verdadeiro objetivo é encerrar aque-
le conflito, de qualquer modo, os métodos mais eficientes serão aqueles
que podem maximizar as vantagens das partes em matéria de tempo e
dinheiro, que são os valores fundamentais dos adeptos de uma eficiência
processual quantitativa.
Não queremos dizer que tempo e custo não são importantes para
considerarmos a prestação jurisdicional eficiente. Mas fatores relaciona-
5 WELTER, Nelsi Kistemacher. John Rawls: A importância da posição original como procedimento eqüitativo de de-
terminação de princípios de justiça.
Revista Tempo da Ciência
, Cascavel, n. 27, pp. 89-105, 1º sementre 2007, p. 100.