Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017
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dos à qualidade dos atos, procedimentos e, consequentemente, da de-
cisão judicial também devem ser considerados. Uma decisão justa pres-
supõe uma fundamentação adequada dos fatos, contraditório efetivo,
análise objetiva das provas, entre outros requisitos.
Neste caso, o ideal seria conjugarmos as duas perspectivas de Ta-
ruffo: um sistema judicial será eficiente quando conseguirmos harmo-
nizar uma atuação jurisdicional rápida e econômica com magistrados
orientados a tomar decisões informadas e responsáveis. Isso não seria
temporalmente contraditório? Barbosa Moreira nos ensina que a demora
processual é “fisiológica”, ou seja, uma consequência da necessidade de
salvaguardar na atividade jurisdicional certos interesses e valores de que
uma sociedade democrática não poderia prescindir. Um processo garan-
tístico implica num processo menos célere, ao passo que um processo
rápido poderia conduzir a decisões incompletas. São dois lados de uma
mesma moeda, mas que apresentam uma relação proporcionalmente in-
versa e complementar
6
.
Pensar em um sistema jurídico eficiente demanda conjugar efici-
ência administrativa (muitas vezes pautada na perspectiva quantitativa) e
processual. Os perigos da eficiência quantitativa encontram-se principal-
mente na recidiva conflitiva. Encerrar um conflito não significa resolvê-lo.
O problema pode ser agravado por não ter sido tratado adequadamente.
Por outro lado, a eficiência qualitativa demanda tempo, o que pode afetar
a eficácia da decisão ao final. Por isso se complementam. As metas do
CNJ devem ser complementadas com a eficiência qualitativa na prestação
jurisdicional. Obviamente que falar em eficiência de modo abrangente e
unitário sobre todo o processo civil seria extremamente complexo.
O sistema ideal demandaria um astucioso poder de gerenciamento
processual pelo juiz dentro do ambiente cooperativo que o novo código
de processo propugna no sexto artigo de suas normas fundamentais, de
modo que a resolução do conflito poderia caminhar de modo mais efi-
ciente e adequado. A preocupação com o processo qualificado a se desen-
volver em um ambiente cooperativo sob a supervisão cuidadosa e ativa
do juiz permeia todo o código.
Além disso, não podemos esquecer que a sociedade também pos-
sui sua quota de responsabilidade dentro da virada paradigmática que se
6 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. In:
Temas de Direito Processual
, oitava série. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 05.