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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017

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dos à qualidade dos atos, procedimentos e, consequentemente, da de-

cisão judicial também devem ser considerados. Uma decisão justa pres-

supõe uma fundamentação adequada dos fatos, contraditório efetivo,

análise objetiva das provas, entre outros requisitos.

Neste caso, o ideal seria conjugarmos as duas perspectivas de Ta-

ruffo: um sistema judicial será eficiente quando conseguirmos harmo-

nizar uma atuação jurisdicional rápida e econômica com magistrados

orientados a tomar decisões informadas e responsáveis. Isso não seria

temporalmente contraditório? Barbosa Moreira nos ensina que a demora

processual é “fisiológica”, ou seja, uma consequência da necessidade de

salvaguardar na atividade jurisdicional certos interesses e valores de que

uma sociedade democrática não poderia prescindir. Um processo garan-

tístico implica num processo menos célere, ao passo que um processo

rápido poderia conduzir a decisões incompletas. São dois lados de uma

mesma moeda, mas que apresentam uma relação proporcionalmente in-

versa e complementar

6

.

Pensar em um sistema jurídico eficiente demanda conjugar efici-

ência administrativa (muitas vezes pautada na perspectiva quantitativa) e

processual. Os perigos da eficiência quantitativa encontram-se principal-

mente na recidiva conflitiva. Encerrar um conflito não significa resolvê-lo.

O problema pode ser agravado por não ter sido tratado adequadamente.

Por outro lado, a eficiência qualitativa demanda tempo, o que pode afetar

a eficácia da decisão ao final. Por isso se complementam. As metas do

CNJ devem ser complementadas com a eficiência qualitativa na prestação

jurisdicional. Obviamente que falar em eficiência de modo abrangente e

unitário sobre todo o processo civil seria extremamente complexo.

O sistema ideal demandaria um astucioso poder de gerenciamento

processual pelo juiz dentro do ambiente cooperativo que o novo código

de processo propugna no sexto artigo de suas normas fundamentais, de

modo que a resolução do conflito poderia caminhar de modo mais efi-

ciente e adequado. A preocupação com o processo qualificado a se desen-

volver em um ambiente cooperativo sob a supervisão cuidadosa e ativa

do juiz permeia todo o código.

Além disso, não podemos esquecer que a sociedade também pos-

sui sua quota de responsabilidade dentro da virada paradigmática que se

6 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. In:

Temas de Direito Processual

, oitava série. São

Paulo: Saraiva, 2004, p. 05.