Background Image
Previous Page  344 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 344 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017

344

pretende com a expansão do princípio da eficiência. Löic Cadiet salienta

que os conflitos devem ser encaminhados ao juiz apenas como último

recurso, unicamente quando não existe outra maneira de resolvê-lo. As

vias de diálogo mútuo devem ser esgotadas antes de ser solicitada a in-

tervenção do juiz

7

.

Cadiet considera esta atitude um dever cívico e de responsabili-

dade social. Concordamos. Esta atitude também se enquadra no dever

de cooperação que fundamenta o novo CPC. Está, portanto, lançado o

tríplice desafio do nosso novo código: a. legislativa, com a ampliação da

democratização processual; b. social, com a mudança da nossa cultura

judiciária acostumada a levar o conflito ao juiz e aguardar uma decisão

pronta para resolver seus problemas; c. institucional, que deverá primar

pela eficiência qualitativa-quantitativa da prestação jurisdicional em um

ambiente cooperativo com os demais integrantes do processo.

3. A PROCEDIMENTALIZAÇÃO DA MODALIDADE

SELF-SOLUTION

CONFLICT

NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

A evolução do sistema extrajurisdicional para a resolução de con-

flitos tem adquirido notoriedade diante da positiva aptidão para resolver

conflitos intersubjetivos conferida a partir de técnicas mais consensuais,

formuladas na esteira da

justice de proximité

francesa

8

.

No Brasil, destacam-se o incentivo à autocomposição que se reve-

lou através da Resolução CNJ 125/2010, a exigência de que a mediação

e a conciliação fossem estimuladas por juízes, advogados, promotores e

defensores no Código de Processo Civil de 2015, a Lei 13.129/15 que am-

pliou o âmbito de aplicação da arbitragem, a Lei 13.140/15 (Lei da Media-

ção) que surgiu como marco regulatório da mediação entre particulares e

no âmbito da Administração Pública e mais recentemente, a MP 752/16

que legitima a arbitragem como meio de resolução dos conflitos patrimo-

niais decorrentes da prorrogação e relicitação dos contratos de parceria

nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pú-

blica federal e a Resolução CSJT 174/2016 que dispõe sobre a política

judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no

âmibo do Poder Judiciário Trabalhista.

7 CADIET, Löic. La justicia civil francesa entre eficiencia y garantías.

Civil Procedure Review

, v. 4, n.3: 25-50, sep-dec,

2013, p. 50.

8 PAUMGARTTEN, Michele. Os desafios para a integração das práticas conciliatórias ao novo Processo Civil.

Revista

de Processo

, Rio de Janeiro, n. 247, pp. 475-506, setembro, 2015, p. 477.