Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017
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pretende com a expansão do princípio da eficiência. Löic Cadiet salienta
que os conflitos devem ser encaminhados ao juiz apenas como último
recurso, unicamente quando não existe outra maneira de resolvê-lo. As
vias de diálogo mútuo devem ser esgotadas antes de ser solicitada a in-
tervenção do juiz
7
.
Cadiet considera esta atitude um dever cívico e de responsabili-
dade social. Concordamos. Esta atitude também se enquadra no dever
de cooperação que fundamenta o novo CPC. Está, portanto, lançado o
tríplice desafio do nosso novo código: a. legislativa, com a ampliação da
democratização processual; b. social, com a mudança da nossa cultura
judiciária acostumada a levar o conflito ao juiz e aguardar uma decisão
pronta para resolver seus problemas; c. institucional, que deverá primar
pela eficiência qualitativa-quantitativa da prestação jurisdicional em um
ambiente cooperativo com os demais integrantes do processo.
3. A PROCEDIMENTALIZAÇÃO DA MODALIDADE
SELF-SOLUTION
CONFLICT
NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
A evolução do sistema extrajurisdicional para a resolução de con-
flitos tem adquirido notoriedade diante da positiva aptidão para resolver
conflitos intersubjetivos conferida a partir de técnicas mais consensuais,
formuladas na esteira da
justice de proximité
francesa
8
.
No Brasil, destacam-se o incentivo à autocomposição que se reve-
lou através da Resolução CNJ 125/2010, a exigência de que a mediação
e a conciliação fossem estimuladas por juízes, advogados, promotores e
defensores no Código de Processo Civil de 2015, a Lei 13.129/15 que am-
pliou o âmbito de aplicação da arbitragem, a Lei 13.140/15 (Lei da Media-
ção) que surgiu como marco regulatório da mediação entre particulares e
no âmbito da Administração Pública e mais recentemente, a MP 752/16
que legitima a arbitragem como meio de resolução dos conflitos patrimo-
niais decorrentes da prorrogação e relicitação dos contratos de parceria
nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pú-
blica federal e a Resolução CSJT 174/2016 que dispõe sobre a política
judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no
âmibo do Poder Judiciário Trabalhista.
7 CADIET, Löic. La justicia civil francesa entre eficiencia y garantías.
Civil Procedure Review
, v. 4, n.3: 25-50, sep-dec,
2013, p. 50.
8 PAUMGARTTEN, Michele. Os desafios para a integração das práticas conciliatórias ao novo Processo Civil.
Revista
de Processo
, Rio de Janeiro, n. 247, pp. 475-506, setembro, 2015, p. 477.