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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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(98/257/CE) e em 2001 (2001/310/CE), obrigando cada Estado-membro

a refletir, inserir ou criar textos legais que contemplem mecanismos de

solução amigável dos conflitos, o que gerou uma série de alterações signi-

ficativas nos ordenamentos nacionais de muitos países-membros.

Independentemente das diferenças nos estágios de desenvolvi-

mento da mediação, tanto nos países que adotam o sistema

common law

quanto naqueles em que se adota o sistema

civil law

, as preocupações

convergem a um ponto comum: a utilização da mediação como a solução

para os problemas enfrentados pela administração pública, especialmen-

te pelos Tribunais, respaldando o intento de acesso à justiça.

No Brasil a mediação começou a ganhar forma legislativa em 1998,

mas foi em novembro de 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça

editou a Resolução nº 125, que as atividades de conciliação e mediação

judiciais foram regulamentadas, alcançando seu ápice em 2015, com a pro-

mulgação do novo Código de Processo Civil, em cujo bojo se encontram

diversas disposições abordando o instituto em tela e incentivando seu uso,

e com o advento da Lei nº 13.140/15, denominada “Lei da Mediação”.

A utilização da mediação para resolução de conflitos é especial-

mente interessante no caso de relações continuadas, questões familia-

res, condomínios, vizinhos, colegas de trabalho, infância e juventude e

relações em que haja afeto entre as partes, pois permite a preservação

do vínculo ao tratar o conflito como parte do histórico das partes e não

como um fenômeno isolado, ampliando o auto-conhecimento de todos e

envolvendo-os na solução do litígio.

Assim, a mediação pode proporcionar a resolução de um conflito

de uma maneira alternativa, por vezes mais rápida e mais barata, através

de um procedimento simples (se comparado com os que se submetem à

jurisdição), ao possibilitar que as partes analisem suas perspectivas atra-

vés de um panorama mais amplo de possibilidades e não precisem levar

em conta somente o que a legislação determina. Isto é, a mediação con-

fere maior autonomia para as partes envolvidas alcançarem um consenso

capaz de pacificar o conflito, destacando-se ainda a confidencialidade que

abrange o procedimento e a maior efetividade do acordo obtido através

da mediação, por ter sido construído em conjunto e não imposto.

Malgrado os esforços enveredados para implementação na esfera

judicial, verifica-se a relevância do fomento da mediação extrajudicial,

como medida apta a contribuir para a superação da crise do Judiciário