Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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(98/257/CE) e em 2001 (2001/310/CE), obrigando cada Estado-membro
a refletir, inserir ou criar textos legais que contemplem mecanismos de
solução amigável dos conflitos, o que gerou uma série de alterações signi-
ficativas nos ordenamentos nacionais de muitos países-membros.
Independentemente das diferenças nos estágios de desenvolvi-
mento da mediação, tanto nos países que adotam o sistema
common law
quanto naqueles em que se adota o sistema
civil law
, as preocupações
convergem a um ponto comum: a utilização da mediação como a solução
para os problemas enfrentados pela administração pública, especialmen-
te pelos Tribunais, respaldando o intento de acesso à justiça.
No Brasil a mediação começou a ganhar forma legislativa em 1998,
mas foi em novembro de 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 125, que as atividades de conciliação e mediação
judiciais foram regulamentadas, alcançando seu ápice em 2015, com a pro-
mulgação do novo Código de Processo Civil, em cujo bojo se encontram
diversas disposições abordando o instituto em tela e incentivando seu uso,
e com o advento da Lei nº 13.140/15, denominada “Lei da Mediação”.
A utilização da mediação para resolução de conflitos é especial-
mente interessante no caso de relações continuadas, questões familia-
res, condomínios, vizinhos, colegas de trabalho, infância e juventude e
relações em que haja afeto entre as partes, pois permite a preservação
do vínculo ao tratar o conflito como parte do histórico das partes e não
como um fenômeno isolado, ampliando o auto-conhecimento de todos e
envolvendo-os na solução do litígio.
Assim, a mediação pode proporcionar a resolução de um conflito
de uma maneira alternativa, por vezes mais rápida e mais barata, através
de um procedimento simples (se comparado com os que se submetem à
jurisdição), ao possibilitar que as partes analisem suas perspectivas atra-
vés de um panorama mais amplo de possibilidades e não precisem levar
em conta somente o que a legislação determina. Isto é, a mediação con-
fere maior autonomia para as partes envolvidas alcançarem um consenso
capaz de pacificar o conflito, destacando-se ainda a confidencialidade que
abrange o procedimento e a maior efetividade do acordo obtido através
da mediação, por ter sido construído em conjunto e não imposto.
Malgrado os esforços enveredados para implementação na esfera
judicial, verifica-se a relevância do fomento da mediação extrajudicial,
como medida apta a contribuir para a superação da crise do Judiciário