Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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ticulares das partes, senão também as finalidades públicas
da conservação e restauração da paz social, e inclusive, de
reinserção social do delinquente.
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O autor destaca ainda que a Recomendação nº (99) 19 do Comitê
de Ministros do Conselho de Europa, definiu a mediação como:
[...] todo procedimento que permite à vítima e ao delinquente
participar ativamente, se livremente assim o consentem, na
resolução das dificuldades derivadas do crime, com a ajuda
de um terceiro independente (mediador)” e que “a Decisão-
-quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001,
relativa ao estatuto da vítima em processo penal, no artigo
10 obriga aos Estados-membros a esforçarem-se por promo-
ver a mediação nos processos penais relativos às infrações
que consideram adequadas para este tipo de medida e tam-
bém por assegurar que possam ser tidos em conta quaisquer
acordos entre a vítima e o autor da infração, obtidos através
da mediação penal.
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O CPC/2015 manteve os mesmos fundamentos do movimento re-
formista iniciado na década de noventa, em busca da concretização do
acesso à justiça
6
, especificamente, da terceira onda renovatória preconi-
zada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, acolhendo o interesse pacifi-
cador estampado na política nacional para o tratamento adequado dos
conflitos, de forma a albergar a mediação e a conciliação.
Nesse sentido, já no primeiro capítulo, que institui as normas fun-
damentais para o processo, lança-se luz sob o tema no art. 3º, §2º e 3º do
CPC/2015. Aqui, inclusive, reside a semente de nossa reflexão. Observa-
-se que, consoante o §2º do CPC/2015, o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos
7
. Gize-se que o diploma legal
4 VADELL, Lorenzo M. Bujoso. Direito Processual Penal: novas orientações. In: DIDIER Jr., Fredie (coord.).
Teoria Geral
do Processo: panorama mundial
. v. 2. Bahia : Ed. JusPodivm, 2010, pp.519-520.
5 O legislador português já cumpriu a obrigação de desenvolver esta disposição no direito interno com a Lei 21/2007.
6 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. A experiência ítalo-brasileira no uso da
mediação em resposta à crise do monopólio estatal de solução de conflitos e a garantia do acesso à justiça, in
Revista
Eletrônica de Direito Processual
, v 8, disponível em
http://www.redp.com.br.
7 SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. O novo código de processo civil brasileiro (projeto de lei
nº 8046/2010), a Mediação e a conciliação: meios complementares de tratar conflitos para uma outra jurisdição? In:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; SANTANNA, Ana Carolina Squadri; SOBREIRA, Eneisa Miranda Bittencourt;
PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa (organizadores).
Mediação judicial e garantias constitucionais.
Niterói : PPGSD –
Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito, 2013.