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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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ticulares das partes, senão também as finalidades públicas

da conservação e restauração da paz social, e inclusive, de

reinserção social do delinquente.

4

O autor destaca ainda que a Recomendação nº (99) 19 do Comitê

de Ministros do Conselho de Europa, definiu a mediação como:

[...] todo procedimento que permite à vítima e ao delinquente

participar ativamente, se livremente assim o consentem, na

resolução das dificuldades derivadas do crime, com a ajuda

de um terceiro independente (mediador)” e que “a Decisão-

-quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001,

relativa ao estatuto da vítima em processo penal, no artigo

10 obriga aos Estados-membros a esforçarem-se por promo-

ver a mediação nos processos penais relativos às infrações

que consideram adequadas para este tipo de medida e tam-

bém por assegurar que possam ser tidos em conta quaisquer

acordos entre a vítima e o autor da infração, obtidos através

da mediação penal.

5

O CPC/2015 manteve os mesmos fundamentos do movimento re-

formista iniciado na década de noventa, em busca da concretização do

acesso à justiça

6

, especificamente, da terceira onda renovatória preconi-

zada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, acolhendo o interesse pacifi-

cador estampado na política nacional para o tratamento adequado dos

conflitos, de forma a albergar a mediação e a conciliação.

Nesse sentido, já no primeiro capítulo, que institui as normas fun-

damentais para o processo, lança-se luz sob o tema no art. 3º, §2º e 3º do

CPC/2015. Aqui, inclusive, reside a semente de nossa reflexão. Observa-

-se que, consoante o §2º do CPC/2015, o Estado promoverá, sempre que

possível, a solução consensual dos conflitos

7

. Gize-se que o diploma legal

4 VADELL, Lorenzo M. Bujoso. Direito Processual Penal: novas orientações. In: DIDIER Jr., Fredie (coord.).

Teoria Geral

do Processo: panorama mundial

. v. 2. Bahia : Ed. JusPodivm, 2010, pp.519-520.

5 O legislador português já cumpriu a obrigação de desenvolver esta disposição no direito interno com a Lei 21/2007.

6 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. A experiência ítalo-brasileira no uso da

mediação em resposta à crise do monopólio estatal de solução de conflitos e a garantia do acesso à justiça, in

Revista

Eletrônica de Direito Processual

, v 8, disponível em

http://www.redp.com.br

.

7 SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. O novo código de processo civil brasileiro (projeto de lei

nº 8046/2010), a Mediação e a conciliação: meios complementares de tratar conflitos para uma outra jurisdição? In:

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; SANTANNA, Ana Carolina Squadri; SOBREIRA, Eneisa Miranda Bittencourt;

PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa (organizadores).

Mediação judicial e garantias constitucionais.

Niterói : PPGSD –

Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito, 2013.