Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
37
atribui tal encargo ao Estado e não ao Poder Judiciário, o que evidencia
que os demais órgãos do Estado, entre os quais poderíamos citar a polícia,
deverão ter tal premissa estabelecida em sua dinâmica de atuação.
Sepultando qualquer dúvida, o §3º do CPC/2015 estabelece que a
mediação/conciliação deverá ser estimulada pelos juízes, advogados, de-
fensores e promotores, inclusive no curso do processo
8
. Ora, se a solução
consensual deve ser fomentada inclusive no curso do processo, por óbvio
que também deverá ser incentivada e buscada antes do início do processo.
Isto posto, todos os operadores do Direito devem, antes mesmo
da propositura de uma ação (a nosso sentir, tanto cível quanto penal, em
especial quando esta for privada ou pública condicionada), deverão en-
veredar esforços para buscar mediar o conflito e obter uma solução con-
sensual, preservando, assim, o Poder Judiciário de processos que sequer
precisariam ter sido iniciados.
Assim como o direito penal deve ser visto como a
ultima ratio
, no
tocante à proteção dos bens jurídicos mais importantes, o processo (judi-
cial) também deve ser visto como o último recurso no tocante ao conflito,
ou seja, a jurisdição, que hoje é vista como a principal via (se é que não
é vista ainda como a única) estabelecida pelo direito para a resolução de
conflitos, deveria se tornar o último instrumento a se lançar mão.
Os mecanismos de solução alternativa não podem substituir a ju-
risdição, mas sim configurar mais uma possibilidade posta à disposição
dos litigantes, já que, dependendo do tipo e natureza de litígio que se
apresenta, a mediação, pode sim ser mais adequada, uma vez que permi-
te a revelação do drama humano
9
que existe por trás da disputa jurídica,
possibilitando o enfrentamento da causa e não do efeito do conflito, pa-
cificando-o de maneira verdadeiramente efetiva
10
. Na lição de Humberto
Dalla
11
, o Poder Judiciário deve ter o monopólio da função jurisdicional,
mas não da Justiça, e nem se confundir com ela.
8 PANTOJA, Fernanda.
A Mediação no Novo Código de Processo Civil
. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
9 Pontifica José Renato Nalini, abordando a figura da conciliação: “É, no entanto, extremamente importante a ten-
tativa conciliatória. Bem-sucedida, faz com que se alcance a paz social, que é objetivo fundamental da sociedade
brasileira. O acordo reveste aspecto psicológico bastante válido: a convicção das partes de que se acertaram espon-
taneamente, fazendo prevalecer o bom-senso, o desapego, na luta contra a intransigência e o egoísmo”. (
O juiz e o
acesso à justiça
. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.134).
10 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro.
Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública,
Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p.76. Para ele, a conciliação, um dos instrumentos que informam a operosidade, é um elemento
fundamental para alcançar o efetivo acesso à justiça.
11 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
Direito Processual Civil Contemporâneo
, 6ª edição, Rio de Janeiro: Saraiva,
2015, p.800,
et seq
.