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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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gados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por

tribunal, configurará título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784,

IV do mesmo diploma.

Aqui, registramos lamentação por ter se deixado de inserir no cita-

do rol de operadores do direito aptos a referendar a transação o Delegado

de Polícia, o que impede a formação do título executivo extrajudicial nas

mediações por ele presididas e demanda o encaminhamento do acordo ao

Poder Judiciário para homologação e formação de título executivo judicial.

Embora o advento do novo Código de Processo Civil seja uma gran-

de conquista, ele é apenas um passo a caminho da concretização do Es-

tado Democrático de Direito e da busca por um processo justo, em que

vigorem na sua plenitude todas as garantias constitucionais. Torna-se ne-

cessário, para tal mister, diminuir a avalanche de processos que assola o

Poder Judiciário e dificulta uma tutela mais efetiva e adequada dos direi-

tos, o que exige o fim do protagonismo irrestrito da jurisdição na resolu-

ção de litígios e o início da cooperação dos demais órgãos do Estado na

pacificação dos conflitos

14

.

Demanda-se, assim, mais que uma nova lei, uma verdadeira vira-

da cultural, que deve começar obrigatoriamente pelos operadores do

direito. Assim, necessária uma mudança paradigmática também dos ad-

vogados, defensores, promotores, delegados... Todos devem incentivar

e buscar a resolução consensual dos conflitos antes mesmo do processo

judicial se iniciar.

Embora os denominados “Termos de Ajustamento de Conduta”

(previstos no art. 5º, §6º da Lei 7.437/85), no plano da tutela coletiva,

sejam ferramentas extrajudiciais excepcionais e adequadas para tal fim

15

,

verifica-se que tão somente o

Parquet

exerce com maestria seu múnus,

celebrando inúmeros Termos de Ajustamento (TAC)

16

em favor da socie-

dade, a despeito das Defensorias Públicas, União, Estados, Distrito Fede-

ral, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedade

de economia mista também possuírem legitimação para realização desse

tipo de acordo.

14 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; Desafios para a Integração entre o Sistema Jurisdicional e a Mediação a

Partir do Novo Código de Processo Civil. Quais as Perspectivas para a Justiça Brasileira? In: REZENDE, Diogo; PELAJO,

Samantha; ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de;

A mediação no novo código de processo civil

. Rio de Janeiro:

Forense, 2015.

15 MAZZILLI, Hugo Nigro.

O Ministério Público e a defesa do regime democrático

. Disponível em

<http://www.sena

-

do.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_138/r138-07.pdf>. Acesso em: 23 de jun. de 2007.

16 RODRIGUES, Geisa de Assis.

Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta: teoria e prática

. 4.ed, Rio de

Janeiro: Forense, 2013.