Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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Por fim, corroborando a tese aqui defendida, isto é, da necessida-
de de se desenvolver a mediação extrajudicial, o art. 175 do Código de
Processo Civil de 2015 determina que outras formas de conciliação e me-
diação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por
intermédio de profissionais independentes, poderão ser regulamentadas
por lei específica
12
, evidenciando que o mandamento insculpido no art.
3º, §2º e imposto ao Estado, como um todo, deve ser cumprido. E a referi-
da Lei, inclusive, já foi promulgada. Trata-se da Lei nº 13.140/15, denomi-
nada “Lei de Mediação”, no bojo da qual a mesma é disciplinada
13
.
Qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja
capacitada, poderá funcionar como mediador extrajudicial, nos termos
do art. 9º, prevendo a referida Lei, ainda, que os órgãos e entidades da
administração pública poderão criar câmaras para a resolução de confli-
tos entre particulares que versem sobre atividades por eles reguladas ou
supervisionadas.
Como forma de se fomentar a realização da mediação extrajudi-
cial e proteger aqueles que a ela se dedicarem, a lei em tela assegurou
aos servidores públicos que participarem do processo de composição ex-
trajudicial do conflito, que estes somente poderão ser responsabilizados
civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude,
receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facili-
tarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
Diante do exposto, a missão de pacificar os conflitos não pode se
restringir mais ao Judiciário, que deve se tornar o último recurso, através
do processo. No mesmo sentido, entendemos que a mediação judicial,
nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015, também
deve ser vista como residual, devendo preponderar a mediação extrajudi-
cial, prévia ao processo.
Cabe salientar, por oportuno, que são títulos executivos judiciais
tanto a decisão homologatória de autocomposição judicial quanto a deci-
são homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer nature-
za, conforme art. 515, incisos II e III do CPC/2015.
Por sua vez, o instrumento de transação referendado pelo Ministé-
rio Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advo-
12 PAUMGARTTEN, Michele.
Os desafios para a integração das práticas conciliatórias no novo processo civil
. In:
Revista de Processo, vol. 247/2015, p. 475-503.
13 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; et al.
O marco legal da mediação no brasil: comentários à Lei nº. 13.140
de 26 de junho de 2015
. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.