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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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Por fim, corroborando a tese aqui defendida, isto é, da necessida-

de de se desenvolver a mediação extrajudicial, o art. 175 do Código de

Processo Civil de 2015 determina que outras formas de conciliação e me-

diação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por

intermédio de profissionais independentes, poderão ser regulamentadas

por lei específica

12

, evidenciando que o mandamento insculpido no art.

3º, §2º e imposto ao Estado, como um todo, deve ser cumprido. E a referi-

da Lei, inclusive, já foi promulgada. Trata-se da Lei nº 13.140/15, denomi-

nada “Lei de Mediação”, no bojo da qual a mesma é disciplinada

13

.

Qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja

capacitada, poderá funcionar como mediador extrajudicial, nos termos

do art. 9º, prevendo a referida Lei, ainda, que os órgãos e entidades da

administração pública poderão criar câmaras para a resolução de confli-

tos entre particulares que versem sobre atividades por eles reguladas ou

supervisionadas.

Como forma de se fomentar a realização da mediação extrajudi-

cial e proteger aqueles que a ela se dedicarem, a lei em tela assegurou

aos servidores públicos que participarem do processo de composição ex-

trajudicial do conflito, que estes somente poderão ser responsabilizados

civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude,

receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facili-

tarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

Diante do exposto, a missão de pacificar os conflitos não pode se

restringir mais ao Judiciário, que deve se tornar o último recurso, através

do processo. No mesmo sentido, entendemos que a mediação judicial,

nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015, também

deve ser vista como residual, devendo preponderar a mediação extrajudi-

cial, prévia ao processo.

Cabe salientar, por oportuno, que são títulos executivos judiciais

tanto a decisão homologatória de autocomposição judicial quanto a deci-

são homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer nature-

za, conforme art. 515, incisos II e III do CPC/2015.

Por sua vez, o instrumento de transação referendado pelo Ministé-

rio Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advo-

12 PAUMGARTTEN, Michele.

Os desafios para a integração das práticas conciliatórias no novo processo civil

. In:

Revista de Processo, vol. 247/2015, p. 475-503.

13 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; et al.

O marco legal da mediação no brasil: comentários à Lei nº. 13.140

de 26 de junho de 2015

. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.