Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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É certo, contudo, que a iniciativa, também no âmbito do Ministério
Público, deveria se espraiar, sempre que possível fosse, para a esfera cri-
minal e para as demandas individuais de natureza cível.
Intenso debate doutrinário vem se construindo em torno dos limi-
tes à realização da mediação, sendo que a previsão legal insculpido no art.
3º da Lei 13.140/15 estabelece que será possível nos conflitos que versem
sobre direitos disponíveis ou mesmo nos direitos indisponíveis que sejam
transacionáveis (nesta última hipótese, exigir-se-á a oitiva do Ministério
Público e a homologação judicial).
No âmbito criminal, a limitação estaria relacionada a natureza da
ação penal, sendo pacífica a plena admissibilidade nos casos de ação
penal privada e condicionada à representação (face ao disposto na Lei
9.099/95). Na hipótese de ação penal pública incondicionada, há certa
divergência, contudo, a nosso sentir, a melhor interpretação é pela admis-
são, por possibilitar a resolução de conflitos que muitas vezes antecedem
o delito, o que enseja a prevenção de novas infrações penais deles deriva-
das. Atende-se, assim, aos anseios da justiça restaurativa
17
.
Insta salientar que a ONU elaborou recomendações para o desen-
volvimento da justiça restaurativa nos Estados membros, por meio das
Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12.
A Justiça Restaurativa objetiva superar o modelo de sistema penal
tradicional, que se lastreia na ideia de retribuição, tendo cunho punitivis-
ta. Sob essa ótica, o crime é uma violação contra o Estado e seu ordena-
mento. Para a concepção da Justiça Restaurativa
18
, o delito atenta contra
pessoas e relacionamentos, e sua superação demanda medidas definidas
pelas pela vítima, ofensor e comunidade, que são afetados direta e indi-
retamente pelo conflito.
Segundo a Resolução ONU 2002/12
19
:
[...] a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime
que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, cons-
trói o entendimento e promove harmonia social mediante a
restauração das vítimas, ofensores e comunidades, focando
17 ZEHR, H.
Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça
. Tônia Van Acker (Trad.). São Paulo: Pala
Athenas, 2008, p.170-171.
18 SICA, Leonardo.
Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime
.
Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2007.
19 Disponível em:
http://www.un.org/en/ecosoc/docs/2002/resolution%202002-12.pdf, último acesso em
19/09/2016.