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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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É certo, contudo, que a iniciativa, também no âmbito do Ministério

Público, deveria se espraiar, sempre que possível fosse, para a esfera cri-

minal e para as demandas individuais de natureza cível.

Intenso debate doutrinário vem se construindo em torno dos limi-

tes à realização da mediação, sendo que a previsão legal insculpido no art.

3º da Lei 13.140/15 estabelece que será possível nos conflitos que versem

sobre direitos disponíveis ou mesmo nos direitos indisponíveis que sejam

transacionáveis (nesta última hipótese, exigir-se-á a oitiva do Ministério

Público e a homologação judicial).

No âmbito criminal, a limitação estaria relacionada a natureza da

ação penal, sendo pacífica a plena admissibilidade nos casos de ação

penal privada e condicionada à representação (face ao disposto na Lei

9.099/95). Na hipótese de ação penal pública incondicionada, há certa

divergência, contudo, a nosso sentir, a melhor interpretação é pela admis-

são, por possibilitar a resolução de conflitos que muitas vezes antecedem

o delito, o que enseja a prevenção de novas infrações penais deles deriva-

das. Atende-se, assim, aos anseios da justiça restaurativa

17

.

Insta salientar que a ONU elaborou recomendações para o desen-

volvimento da justiça restaurativa nos Estados membros, por meio das

Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12.

A Justiça Restaurativa objetiva superar o modelo de sistema penal

tradicional, que se lastreia na ideia de retribuição, tendo cunho punitivis-

ta. Sob essa ótica, o crime é uma violação contra o Estado e seu ordena-

mento. Para a concepção da Justiça Restaurativa

18

, o delito atenta contra

pessoas e relacionamentos, e sua superação demanda medidas definidas

pelas pela vítima, ofensor e comunidade, que são afetados direta e indi-

retamente pelo conflito.

Segundo a Resolução ONU 2002/12

19

:

[...] a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime

que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, cons-

trói o entendimento e promove harmonia social mediante a

restauração das vítimas, ofensores e comunidades, focando

17 ZEHR, H.

Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça

. Tônia Van Acker (Trad.). São Paulo: Pala

Athenas, 2008, p.170-171.

18 SICA, Leonardo.

Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime

.

Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2007.

19 Disponível em:

http://www.un.org/en/ecosoc/docs/2002/resolution%202002-12.pdf

, último acesso em

19/09/2016.