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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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ao minimizar o número de processos judiciais, permitindo uma prestação

jurisdicional mais adequada nas contendas que não comportarem resolu-

ção consensual.

O processo penal não se encontra apartado dessa premissa, pelo

contrário, tem muito a ganhar com o fomento da mediação extrajudicial,

em especial nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condi-

cionada, em que a deflagração da persecução penal depende da iniciativa

da vítima.

Noutro giro, ainda que se trate de um crime de ação penal pública

incondicionada, muitas vezes há um conflito que antecede o delito, cuja

resolução é uma exigência do Estado Democrático de Direito e do princí-

pio da dignidade da pessoa humana que o fundamenta. Contribui-se, as-

sim, para prevenção de novas infrações penais derivadas daquele embate.

Ademais, observa-se que é frequente a afirmação de que a vítima tem

sido objeto de um frequente esquecimento no processo penal, quando

deveria ser também uma das protagonistas.

Lorenzo Vadell, ao analisar a situação na Espanha, afirma que tal

fato não ocorre tanto:

[...] no processo penal espanhol porque a figura da acusação

particular permitiu um largo acesso dos ofendidos ou pre-

judicados pelo crime, numa posição processual separada e

independente do Ministério Público, portanto, como possibi-

lidade de propor ao juiz pretensões diversas, e até contrárias,

a aquelas defendidas pela acusação pública. Mas nas derra-

deiras reformas tem sido alargada ainda mais a obrigação

de fornecer informações sobre o processo, incluso as vítimas

que têm decidido não comparecer como partes processuais.

À margem disso, a tendência da que estou a falar, realmente

procura uma desjudicialização, ou seja, não tanto uma parti-

cipação da vítima no processo, quanto uma solução do confli-

to sem processo, uma composição dos interesses da vítima e

do arguido sem necessidade de pôr em funcionamento o caro

e lento mecanismo público de solução de conflitos que até

agora havia tido a exclusividade no âmbito penal. Mas po-

dem ter razão os partidários disso também quando afirmam

que desta maneira não somente se atingem os objetivos par-