Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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ao minimizar o número de processos judiciais, permitindo uma prestação
jurisdicional mais adequada nas contendas que não comportarem resolu-
ção consensual.
O processo penal não se encontra apartado dessa premissa, pelo
contrário, tem muito a ganhar com o fomento da mediação extrajudicial,
em especial nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condi-
cionada, em que a deflagração da persecução penal depende da iniciativa
da vítima.
Noutro giro, ainda que se trate de um crime de ação penal pública
incondicionada, muitas vezes há um conflito que antecede o delito, cuja
resolução é uma exigência do Estado Democrático de Direito e do princí-
pio da dignidade da pessoa humana que o fundamenta. Contribui-se, as-
sim, para prevenção de novas infrações penais derivadas daquele embate.
Ademais, observa-se que é frequente a afirmação de que a vítima tem
sido objeto de um frequente esquecimento no processo penal, quando
deveria ser também uma das protagonistas.
Lorenzo Vadell, ao analisar a situação na Espanha, afirma que tal
fato não ocorre tanto:
[...] no processo penal espanhol porque a figura da acusação
particular permitiu um largo acesso dos ofendidos ou pre-
judicados pelo crime, numa posição processual separada e
independente do Ministério Público, portanto, como possibi-
lidade de propor ao juiz pretensões diversas, e até contrárias,
a aquelas defendidas pela acusação pública. Mas nas derra-
deiras reformas tem sido alargada ainda mais a obrigação
de fornecer informações sobre o processo, incluso as vítimas
que têm decidido não comparecer como partes processuais.
À margem disso, a tendência da que estou a falar, realmente
procura uma desjudicialização, ou seja, não tanto uma parti-
cipação da vítima no processo, quanto uma solução do confli-
to sem processo, uma composição dos interesses da vítima e
do arguido sem necessidade de pôr em funcionamento o caro
e lento mecanismo público de solução de conflitos que até
agora havia tido a exclusividade no âmbito penal. Mas po-
dem ter razão os partidários disso também quando afirmam
que desta maneira não somente se atingem os objetivos par-