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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017

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contemporânea em direção a institucionalização generalizada da media-

ção (como já faz com a conciliação) e sua agregação ao Poder Judiciário

10

.

Não queremos dizer que a mediação - que é essencialmente um

instrumento extrajudicial de resolução de conflitos - deve um processo

livre de qualquer ritual. Ao contrário. Existem protocolos e regras a serem

seguidas para o alcance do resultado esperado. Porém, é instrumento que

deve ser notado ao mesmo nível e em harmonia com a jurisdição estatal,

não sendo percebida de forma subsidiária, alternativa ou como um méto-

do de segunda classe para a solução de conflitos.

O que se pretende demonstrar é que no contexto da prática

self-

solution conflict

, os protagonistas do conflito são convidados a declinar

suas razões, ao invés de lançarem maldições uns aos outros, abrindo ca-

minho ao espaço discursivo segundo uma ideia reguladora de um consen-

so possível em torno do melhor argumento reconhecido por todos e não

imposto por um terceiro para neutralizar o conflito.

Esse viés torna-se mais claro ainda na mediação, que se desenvolve

em um ambiente estrategicamente dialogal discursivo que imerge pro-

fundamente no conflito para fazer emergir a real motivação do problema

numa perspectiva voltada ao consenso de forma plena.

Neste cenário de firme desenvolvimento dos métodos

self-solution

conflict,

seria importante a procedimentalização para a conscientização

sobre a sua disponibilidade e utilização?

Antes de delinearmos algumas justificativas para a atração das

práticas conciliatórias ao ambiente institucional, o que inclui a sua pro-

cedimentalização, é importante salientarmos algumas distinções entre os

métodos mais conhecidos no Brasil. Ao contrário da negociação (método

autocompositivo típico), na mediação ou na conciliação (métodos auto-

compositivos atípicos) existe a figura do terceiro facilitador. Nestes casos,

particularmente quando se desenvolvem de modo conectado ao tribunal,

o terceiro é suscetível de ser percebido como um representante do tri-

bunal ou uma autoridade. Perceber o mediador ou o conciliador como

uma autoridade e o procedimento como um

socially-sanctioned decision-

-making process

como qualifica Nancy Welsh

11

, é mais evidente quando

10 Cf.: PINHO, Humberto Dalla Bernandina de; PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. Os efeitos colaterais da crescente

tendência à judicialização da mediação.

Revista eletrônica de Direito Processual Civil,

ano 7, XI volume, jan-jun,

2013, p. 184-216.

11 WELSH, Nancy. Making deals in court-connected mediation: what´s justice got to do with it?

Washington Univer-

sity Law Quarterly

, vol. 79, pp. 788-861, 2001, p. 833.