Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017
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contemporânea em direção a institucionalização generalizada da media-
ção (como já faz com a conciliação) e sua agregação ao Poder Judiciário
10
.
Não queremos dizer que a mediação - que é essencialmente um
instrumento extrajudicial de resolução de conflitos - deve um processo
livre de qualquer ritual. Ao contrário. Existem protocolos e regras a serem
seguidas para o alcance do resultado esperado. Porém, é instrumento que
deve ser notado ao mesmo nível e em harmonia com a jurisdição estatal,
não sendo percebida de forma subsidiária, alternativa ou como um méto-
do de segunda classe para a solução de conflitos.
O que se pretende demonstrar é que no contexto da prática
self-
solution conflict
, os protagonistas do conflito são convidados a declinar
suas razões, ao invés de lançarem maldições uns aos outros, abrindo ca-
minho ao espaço discursivo segundo uma ideia reguladora de um consen-
so possível em torno do melhor argumento reconhecido por todos e não
imposto por um terceiro para neutralizar o conflito.
Esse viés torna-se mais claro ainda na mediação, que se desenvolve
em um ambiente estrategicamente dialogal discursivo que imerge pro-
fundamente no conflito para fazer emergir a real motivação do problema
numa perspectiva voltada ao consenso de forma plena.
Neste cenário de firme desenvolvimento dos métodos
self-solution
conflict,
seria importante a procedimentalização para a conscientização
sobre a sua disponibilidade e utilização?
Antes de delinearmos algumas justificativas para a atração das
práticas conciliatórias ao ambiente institucional, o que inclui a sua pro-
cedimentalização, é importante salientarmos algumas distinções entre os
métodos mais conhecidos no Brasil. Ao contrário da negociação (método
autocompositivo típico), na mediação ou na conciliação (métodos auto-
compositivos atípicos) existe a figura do terceiro facilitador. Nestes casos,
particularmente quando se desenvolvem de modo conectado ao tribunal,
o terceiro é suscetível de ser percebido como um representante do tri-
bunal ou uma autoridade. Perceber o mediador ou o conciliador como
uma autoridade e o procedimento como um
socially-sanctioned decision-
-making process
como qualifica Nancy Welsh
11
, é mais evidente quando
10 Cf.: PINHO, Humberto Dalla Bernandina de; PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. Os efeitos colaterais da crescente
tendência à judicialização da mediação.
Revista eletrônica de Direito Processual Civil,
ano 7, XI volume, jan-jun,
2013, p. 184-216.
11 WELSH, Nancy. Making deals in court-connected mediation: what´s justice got to do with it?
Washington Univer-
sity Law Quarterly
, vol. 79, pp. 788-861, 2001, p. 833.